2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
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Massa Falida e Outro. Autor: Fernando Maranini Neto. Réu: Seg
Reclamado: Seção Especializada do Tribunal Regional do
Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A -
Trabalho da 9ª Região. Interes.: Aparecido de Andrade
Massa Falida. Suscitante: Proforte S/A Transporte de Valores.
Domingos. Advogado: Mário Biernaski e Outro. Decisão:
Advogado: José Alberto Couto Maciel e Outros. Suscitado:
26/11/2008. DJ de 10/12/2008).
Juízo da Vara do Trabalho de Umuarama - PR. Suscitado: Juízo
de Direito da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de
"PROCESSO CIVIL. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
Janeiro - RJ. Ac. 2ª seção. Decisão: 25/04/2007. Rel. Min. Castro
FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA.
Filho. DJ de 10/05/2007).
EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE
SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO
CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA.
ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROCESSO
PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO
SOBRESTADO. QUESTÃO DIRIMIDA NO CC 58196 - RJ.
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS
ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não
SUSCITADOS. I - A co-responsabilização do ora suscitante pelas
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da
dívidas oriundas da SEG - Serviços Especiais de Segurança e
controladora, não há como concluir pela competência do juízo da
Transporte de Valores S/A se deu em razão do reconhecimento,
recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A
pelo juízo trabalhista, de sua condição de sócio da empresa
recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento
reclamada e pela desconsideração da pessoa jurídica. II- Não tem o
da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação,
decreto de falência da Empresa reclamada o condão de alterar a
salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera,
responsabilização da suscitante. Questão dirimida no Conflito de
além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3.
Competência 58196 - RJ. III - Entender de modo diverso, ou seja,
Agravo regimental desprovido" (STJ AgRg no CC nº 86.594 - SP
afirmar-se, em sede de conflito negativo de competência, sobre a
(2007/0138668-0). Rel. Min. Fernando Gonçalves. Decisão:
ausência de responsabilidade do sócio e a desconsideração da
25/06/2008. DJ de 01/07/2008).
pessoa jurídica, quando seus requisitos foram analisados e
decididos propriamente pela Justiça Especializada, resultaria em
"RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
julgar novamente a causa, sob alegação de se definir o juízo
DECISÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE
compete para processá-la. IV- Conflito de competência não
COMPETÊNCIA DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO
conhecido" (STJ CC nº 67.435 - RJ (2006/0183644-2). Rel. Min.
FALIMENTAR - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ NO
Paulo Furtado. Autor: João Soares. Advogado: Ciro Vibancos
SENTIDO DE EXCLUIR A RECLAMANTE (PROFORTE) DO
Lobo. Autor: Fernando Maranini Neto. Réu: Serviços Especiais
PROCESSO DE EXECUÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
de Segurança e Transporte de Valores S/A - Massa Falida.
DESTE SODALÍCIO - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
Advogado: Margarete Ponce Padueli. Suscitante: Marcelo
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E CASSADA A
Baptista de Oliveira. Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
LIMINAR. I - A decisão do Ministro Barros Monteiro, no Conflito de
E Outro(s). Suscitado : Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Competência nº 40.540/RJ, de 05.3.2004, apenas determinou que o
Sorocaba - SP. Suscitado: Juízo da 6ª Vara de Falências e
processo de execução tivesse seguimento perante o Juízo
Concordatas do Rio de Janeiro - RJ. Decisão: 25/03/2009. DJ de
Falimentar em virtude da decretação da falência da executada SEG
06/04/2009).
- Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A.,
ausente qualquer determinação no sentido de que houvesse
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
habilitação do crédito do Exequente ou que fossem a ora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
reclamante e os seus bens excluídos do processo de execução, não
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALÊNCIA DA
havendo, por conseguinte, falar-se em usurpação da competência
EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA
desta Corte. II - Reclamação julgada improcedente e cassada a
EXECUÇÃO TRABALHISTA. BENS DE TERCEIROS.
liminar" (STJ RECLAMAÇÃO Nº 2.055 - PR (2005/0202661-2). Rel.
PATRIMÔNIO DA FALIDA. LIVRE DE CONSTRIÇÃO. 1.
Min. Massami Uyeda. Reclamante: Proforte S/A Transporte De
Redirecionada a execução trabalhista de modo a atingir bens de
Valores. Advogado: José Alberto Couto Maciel e Outro(s).
terceiros, restando, desta maneira, livre de constrição o patrimônio
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