2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1695
BRASILIA, 21 de Maio de 2018
A executada não se manifestou.
Provocada (fl. 178), a SECAL prestou esclarecimentos (fl. 180) e
retificou a liquidação (fls. 181/187).
É, em síntese, o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000173-46.2016.5.10.0006
RECLAMANTE
FABIO JUNIO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO(OAB:
44661/DF)
RECLAMADO
G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO JORGE ABDALLA(OAB:
63941/RJ)
ADVOGADO
JOAO FELIPE CUNHA
PEREIRA(OAB: 131197/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecimento.
Relatório
A execução está garantida (depósito à fl. 161), a impugnação é
tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço.
Mérito.
No mérito, a SECAL confirmou haver utilizado base a menor na
apuração do saldo de salário alusivo ao mês de setembro de 2015.
Os cálculos merecem retificação, para adoção do valor defendido
Vistos.
na impugnação sob exame quanto ao saldo de salário de setembro
de 2015, observando-se que a executada permaneceu silente em
O exequente FÁBIO JUNIO SANTOS RODRIGUES apresentou
relação ao incidente apresentado.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO nos autos da
execução que move contra G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME (fls. 156/158, posteriormente ratificada às fls. 172/173),
acusando a adoção de base de cálculo equivocada na apuração do
saldo de salário de setembro de 2015, alegando que a importância
correta para tal finalidade é a de R$ 2.500,00, em detrimento
daquela de R$ 1.300,00 considerada nos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119657
Julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação.