2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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das instituições tenha sido o propósito de possibilitar a inserção dos
preços vir acompanhado de uma minuta de contrato, com
nomes a posteriori no mapa comparativo de preços. E o motivo para
todos os dados da PUC/FUNDASP já preencidos (...), além de
a necessidade dessa inserção a posteriori reside justamente no fato
todos os documentos necessários para habilitar a instituição
de que o processo de dispensa de licitação teria que passar pela
de ensio a assinar o contrato com o Ministério (...).
Divisão de Comprar, setor cuja chefia desconhecia qualquer
intenção ilícita envolvendo a contratação da PUC/FUNDASP (...).
A defesa ainda sustenta que o Memorando n. 608/2010(...)
SPOA/SE/MAPA, de 30/08/2010 (...), documento que faz menção à
nota (...), teria sido juntado aos autos posteriormente ao
Pelo que restou apurado por esta CPAD, o mais lógico é interpretar
Memorando CGSG/SPOA/MAPA n. 680/2010, de 31/08/2010, o que
que a adulteração tenha ocorrido entre a assinatura de Claiton de
indica que os documentos integrantes do processo de dispensa de
Paula Ribeiro no mapa comparativo de preços (...) e a escolha da
licitação foram conduzidos de forma avulsa, sem nenhuma
PUC/FUNDASP (...), sendo pouco provável que a adulteração tenha
formalização processual, e impedindo que o indiciado percebesse
ocorrido aproximadamente um ano após a assinatura do contrato.
que se tratava de um processo de dispensa de licitação.
(...)
Essa alegação de defesa não merece guarida, uma vez que o
processo de dispensa de licitação foi instruído tanto com
Logo, entende-se que no momento da assinatura do Despacho n.
documentos como com cópia de documentos. Assim, logo após o
476/CGDP/CGDP/SE, DE 1º/09/2010 (...) os nomes das instituições
Memorando (...) de 30/08/2010, vem cópia da nota (...). Só que essa
já haviam sido inseridos no mapa comparativo de preços. Essa
nota ´já havia sido produzida e juntada aos autos, às fls. 50/52 do
constatação serve para ao mesmo tempo afastar a assertiva de
processo (...) de modo que o indício ventilado pela defesa não
defesa de que o mapa comparativo de preços seria um
existe.
documento exclusivamente voltado para estudo destinado a
uma futura licitação, pois foi efetivamente usado para instruir a
A tese de que o processo de dispensa de licitação era algo não
escolha da instituição de ensino que ficaria responsável pelas
esperado por Israel Leonardo Batista continua a ser desenvolvida
ações do PAEG/2010.
pela defesa a ponto de concluir que no final das contas a cúpula do
Ministério conseguiu esconder do indiciado a existêncai de um
Outro argumento da defesa, associado a tese da elaboração do
processo com objetivo de contratar a PUC/FUNDASP, até o
mapa comparativo de preços a mando de Julio Cesar de Araujo
momento em que foi necessário ratificar a dispensa de licitação. A
Nogueira, está no desconhecimento do indiciado de que todas
partir daí, quando então Julio Cesar de Araujo Nogueira
as providências por ele tomadas estavam servindo para a
solicitou novamente os serviços de Israel Leonardo Batista
montagem de um processo de dispensa de licitação (...).
para que ratificasse a dispensa de licitação, o indicado passou
a recusar sua colaboração.
(...)
E os motivos apresentados pela defesa para requerer a
O problema dessa alegação é que ela se choca frontalmente
com o Memorando CGSG/SPOA/SE/MAPA n. 680/2010 (...), em
desconsideração dos depoimentos de Girleide dos Santos Sousa e
Karla Renata França Carvalho seguem abaixo transcritos:
que Israel Leonardo Batista afirma textualmente encaminhar a
proposta de preços, a documentação da PUC/FUNDASP, a
(...)
minuta do contrato e o mapa comparativo de preços à
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
(...) de acordo com os interrogatórios de Girleide Dos Santos Sousa
Importante mencionar também que esse memorando faz
e de Larla Renata França Carvalho, a provável data de assinatura
expressa referência ao processo n. 21000.007431/2010-57, que
dos despachos de reconhecimento e ratificação da dispensa de
é o processo de dispensa de licitação.
licitaçao foi o dia 16/09/2010, havendo erro material na foitura dos
documentos. E para espancar qualquer dúvida sobre a data, basta
Assim, não faz sentido um mero levantamento preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579
consultar o Diário Oficial da União n. 179, Seção 3, publicada em 17