3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
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causador de afetação da honra do reclamante a ser compensado
do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
com o pagamento da vultosa indenização vindicada que, assim,
Brasília (DF), 10 de novembro de 2021. (data do julgamento)
indefiro" (fls. 2.165/2.166 do PDF).
Inconformado, o reclamante argumenta que a "Reclamada em
virtude da responsabilidade da culpa in elegendo e in vigilando não
pode permitir uma conduta como a do profissional Sr Fábio que
simplesmente isola o funcionário na frente de seus subordinados,
deixando claro até mesmo durante o período de trabalho que não
'quer se comunicar com este'. Diz ainda que tal fato não é mero
descontentamento, e gera no trabalhador total sensação de
insegurança e mesmo de perseguição." (fl. 2.192 do PDF).
Pois bem.
Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, era ônus do
reclamante comprovar os supostos abusos efetuados por parte do
seu superior hierárquico, encargo do qual não se desvencilhou a
contento.
A prova oral revelou unicamente que o superior hierárquico do autor
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
passou a não o cumprimentar após o obreiro manifestar o seu
Relator(a)
descontentamento com o comunicado de adiamento das férias de
todos os coordenadores.
Ainda assim, a testemunha autoral, ALEX DE OLIVEIRA, afirmou
que "ao final, o reclamante acabou tirando férias na data antes
prevista" (fl. 382 do PDF).
O simples fato do superior hierárquico não cumprimentar o autor,
não comprova, por si só, o assédio moral alegado na exordial.
Prevalece neste colegiado o entendimento de que é necessária a
comprovação individualizada de violação de direitos
personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra,
imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
indenização por dano moral, o que não restou demonstrado no
CARON - 12/11/2021 10:22:08 - 2c629ae
presente caso.
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Nesse cenário, considero que o autor não se desvencilhou do ônus
stView.seam?nd=21062208475024300000011173974
de comprovar o assédio moral, não havendo em que se falar em
Número do processo: 0000992-36.2019.5.10.0019
indenização.
Número do documento: 21062208475024300000011173974
Nego provimento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso obreiro e, no mérito, nego-lhe
BRASILIA/DF, 12 de novembro de 2021. GLEISSE NOBREGA
provimento, nos termos da fundamentação.
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Eg. Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido
na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer
do recurso obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174011
Processo Nº ROT-0000992-36.2019.5.10.0019
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
APARECIDO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
RUBIA CRISTINA PORTO(OAB:
28673/DF)
RECORRIDO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Relator