2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ADVOGADO
oposição de embargos de declaração para alteração do julgado, por
não se tratar do remédio jurídico apropriado. Os embargos de
RECORRENTE
declaração não se prestam à análise de violações constitucionais ou
ADVOGADO
de legislação federal ou mesmo afronta a disposições sumulares,
RECORRIDO
como também não se destinam à verificação do acerto ou desacerto
ADVOGADO
da decisão ou da justiça ou injustiça na apreciação do caso
concreto.
ADVOGADO
Importante destacar, por fim, que prequestionar a matéria significa
RECORRIDO
discutir previamente. Nesse diapasão, tem-se que referido requisito
ADVOGADO
foi observado pelo simples fato de a matéria ter sido suscitada e
decidida nos termos acima destacados, a despeito do órgão ter
adotado tese diversa da pretendida pelo embargante (Súmula 297
do TST).
273
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
GLOBALSERVICE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
MARCO AURELIO LUCAS DE
SOUZA(OAB: 2185/AM)
CARLOS ALEXANDRE RAMOS
FERREIRA
JANAINA MENDONCA DE
MORAES(OAB: 8070/AM)
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
GLOBALSERVICE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
MARCO AURELIO LUCAS DE
SOUZA(OAB: 2185/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE RAMOS FERREIRA
- GLOBALSERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
JUÍZO CONCLUSIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cabeçalho do acórdão
Cabeçalho do Processo
Acórdão
PROCESSO TRT ROPS 0001058-75.2017.5.11.0013 (ED)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho: Presidente: LAIRTO JOSÉ VELOSO; Relatora:
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE; MÁRCIA NUNES DA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE RAMOS FERREIRA
Advogados: Dr. Roberto Cesar Diniz Cabrera e
outros
SILVA BESSA.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora TATIANA PEDRO
DE MORAES SENTO SE ALVES, Procuradora do Trabalho da PRT
EMBARGADA: GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
da 11ª Região.
Advogados: Dr. Marco Aurélio Lucas de Souza e
outros
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no
mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.
Sessão realizada em 23 de julho de 2018.
RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REAPRECIAÇÃO DO
MÉRITO. Os embargos de declaração não se prestam à
reapreciação das razões de decidir do julgador. Também não se
destinam à verificação do acerto ou desacerto da decisão ou da
justiça ou injustiça na apreciação do caso concreto. Embargos
Assinaturas
JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
Desembargadora do Trabalho
Relatora
conhecidos e não providos.
Conteúdo do Voto
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração, em que é embargante CARLOS ALEXANDRE RAMOS
Votos
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001058-75.2017.5.11.0013
JOICILENE JERONIMO PORTELA
FREIRE
RECORRENTE
CARLOS ALEXANDRE RAMOS
FERREIRA
ADVOGADO
JANAINA MENDONCA DE
MORAES(OAB: 8070/AM)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121954
FERREIRA e embargada GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
A reclamada opôs embargos de declaração, alegando contradição
no julgado. Requer aplicação de efeito modificativo e análise para
fins de prequestionamento (Id babb3a6).
É o relatório.