1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
MATEUS BONELI VIEIRA(OAB:
26345)
RUY PEDRO SCHNEIDER(OAB:
16663)
CARLOS HENRIQUE
SCHNEIDER(OAB: 37479)
ADVOGADO
ADVOGADO
518
encerrada a instrução processual com razões finais remissivas
pelas partes.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias a tempo e modo perpetuadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É, em síntese, o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Joinville - SC
PROCESSO Nº: RTOrd 0000637-12.2014.5.12.0030
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMANTE: CINTIA APARECIDA GOMES
RECLAMADA: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
SENTENÇA
O fato jurídico da prescrição é oriundo da conjugação necessária de
dois fatos naturais. A fluência do tempo e a inércia do titular do
CINTIA APARECIDA GOMES ajuizou reclamatória trabalhista em
interesse jurídico ameaçado ou ofendido. De conseqüência,
face de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO
assinala-se, como termo inicial do prazo prescricional, o dia útil em
MEDICO, postulando em síntese o pagamento das horas
que teve o titular do interesse jurídico a ciência da ofensa ou
extraordinárias e reflexos, diferença do adicional de insalubridade e
ameaça, e em que poderia, desde logo, exercitar o seu direito de
outros pedidos complementares. Deu à causa o valor de R$
ação. Este é o princípio da "actio nata".
30.000,00. Juntou procuração e documentos.
Para que os direitos ameaçados ou lesados não se perpetuem
Citada regularmente, a reclamada compareceu em Juízo e
como possibilidade de ação judicial, a ordem legal estabelece um
apresentou defesa escrita, por meio da qual refutou as
lapso temporal dentro do qual poderá ser exercitado, e, em se
argumentações e pedidos da reclamante. Juntaram documentos
tratando de direito do trabalho, tal preceito é de ordem
que foram impugnados.
constitucional (artigo 7º, XXIX).
Na sessão em prosseguimento, sem mais provas a produzir, foi
Desta forma, tendo a presente inicial sido ajuizada em 14.05.2014,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85268