2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
1195
Técnico Judiciário em 24 de Outubro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001167-12.2016.5.12.0041
RECLAMANTE
ANDERSON CARDOSO COSTA
ADVOGADO
MONICA BRASIL DELFINO(OAB:
8759/SC)
RECLAMADO
CNI ESCOLA DE INFORMATICA CENTRO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Intimado(s)/Citado(s):
Assinado eletronicamente por ROBSON NIRBAL MENDES Técnico Judiciário em 25 de Outubro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001185-33.2016.5.12.0041
RECLAMANTE
VIVIANE CLEMENTE
ADVOGADO
MARISA GUIMARAES DA
SILVA(OAB: 16408/SC)
RECLAMADO
COLETA DE LIXO TRANSRECOL
LTDA - ME
- ANDERSON CARDOSO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme a inicial, o/a autor/a atribuiu à causa o valor genérico de
R$ 48.117,54 (quarenta e oito mil, cento e dezessete reais e
I N T I M A Ç Ã O - Processo PJe-JT
cinquenta e quatro centavos) incluindo nos pedidos
"[...]condenação da reclamada ao pagamento do quantum de
indenização por dano moral, no importe equivalente de R$
20.000,00 (vinte mil reais) [...] (sic)". Referida indenização, se
Destinatário:
devida, deve ser arbitrada pelo juiz.
ANDERSON CARDOSO COSTA
Assim sendo, considerando o período em que o/a autor/a manteve o
suposto vínculo de emprego com o/a demandado/a e os pedidos
elencados na petição inicial, intime-se o/a postulante para que
emende a inicial, no prazo de cinco dias, liquidando os pedidos,
Audiência: 25/01/2017 09:45
adequando-a ao procedimento sumariíssimo, sob pena de seu
indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos dos arts. 292, inc. VI, 321, parágrafo único, 330,
(1) Considerar-se ciente de que, tendo em vista a adequação do
inc. I, e 485, inc. I, todos do CPC, c/c art. 769/CLT, do art. 852-B, §
presente feito ao rito sumariíssimo, a AUDIÊNCIA INICIAL relativa
1º, CLT, da Súmula nº 263/TST e dos princípios da simplicidade, da
à presente ação foi redesignada para o dia e hora acima
economia e da celeridade processuais, tão caros ao processo do
mencionados;
trabalho.
Impende salientar que não se pode fazer letra morta da regra
(2) O(A)(S) autor(a)(es) deverá(ão) comparecer pessoalmente, sob
insculpida no art. 292, inc. VI, do CPC, que deixa patente que o
pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arquivamento),
valor da causa está intimamente vinculado ao do pedido; tampouco
na forma do art.844, primeira parte, da CLT;
da regra do art. 852-B, inc. I, CLT, que dispõe que "o pedido deverá
ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".
(3) Na audiência o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) ouvido(s) sob pena de
No silêncio, volvam os autos para as providências atinentes à
confissão (Súmula nº 74/TST) e deverá(ão) apresentar suas
extinção do feito.
testemunhas, em número máximo de duas, que comparecerá(ão)
Retirem-se os autos da pauta.
independentemente de intimação, salvo os casos legais.
Intime-se.
/mcch
(4) Na audiência o(a)(s) autor(a)(o) deverá(ão) portar sua(s)
TUBARAO, 23 de Outubro de 2016
Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101028