2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
2361
Trabalho e Emprego, o posicionamento dominante no E. TST a
respeito do tema (Súmula 437) determina a repetição do
pagamento, pelo período integral de uma hora, nos casos de não
concessão ou de concessão parcial da pausa, por frustrado o
objetivo da norma, de garantir o repouso mínimo adequado ao
trabalhador para fins de descanso e alimentação.
Acórdão
Processo Nº RO-0002173-10.2017.5.12.0012
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
SANTINO ALVES
ADVOGADO
FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB:
16109/SC)
RECORRENTE
CELULOSE IRANI S.A.
ADVOGADO
EDUARDO PEUKERT
MASCARENHAS LOPES(OAB:
81077/RS)
RECORRIDO
SANTINO ALVES
ADVOGADO
FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB:
16109/SC)
RECORRIDO
CELULOSE IRANI S.A.
ADVOGADO
EDUARDO PEUKERT
MASCARENHAS LOPES(OAB:
81077/RS)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC,
sendo recorrentes 1. SANTINO ALVES e 2. CELULOSE IRANI
S.A. e recorridos 1. CELULOSE IRANI S.A. e 1. SANTINO ALVES.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELULOSE IRANI S.A.
Insurgem-se, a ré e o autor, contra a sentença, proferida pela Juíza
Lisiane Vieira, que julgou parcialmente procedentes as pretensões
formuladas na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O autor postula a reforma da sentença quanto aos honorários de
sucumbência, à indenização pelo dano existencial e ao intervalo
intrajornada.
A ré, por sua vez, recorre pleiteando a exclusão das horas in itinere
e dos honorários de sucumbência.
PROCESSO nº 0002173-10.2017.5.12.0012 (RO)
Contrarrazões são apresentadas pela ré.
RECORRENTES: SANTINO ALVES, CELULOSE IRANI S.A.
É, em síntese, o relatório.
RECORRIDOS: SANTINO ALVES, CELULOSE IRANI S.A.
VOTO
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
QUESTÃO DE ORDEM
A demandada postula sejam as intimações publicadas
exclusivamente em nome do causídico Joel Heinrich Gallo.
Contudo, a publicação exclusiva em nome de determinado
procurador, no sistema PJe, está condicionada ao
descredenciamento dos demais. Como não há manifestação nesse
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATUALIDADE ANTERIOR
À LEI Nº 13.467/17. Na ausência de autorização do Ministério do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124635
sentido, deixo de acolher a pretensão.