3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4304
Conforme documentos dos autos (contrato de empreitada, fls.
bastante clara no sentido de que o dono da obra não responde
133/141), a empresa "L Gustavo Bueno ME", que presta serviços de
pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro ou subempreiteiro:
engenharia, foi contratada pela entidade civil de direito privado
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
denominada "Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Regional
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
Helmuth Nass", para execução do serviço de construção, reforma e
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
ampliação das instalações físicas de um dos setores da contratante,
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
com fornecimento de materiais pela contratada.
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
A empresa contratante, ora recorrente, dedica-se à prestação de
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
serviços de assistência à saúde, conforme consta no seu estatuto
uma empresa construtora ou incorporadora.
social (fls. 125/127):
Art. 3º - A Beneficência Camiliana do Sul tem as seguintes
Portanto, somente na hipótese de o dono da obra explorar o ramo
finalidades:
da construção civil estaria caracterizada sua responsabilidade pelas
I - Prestar assistência à saúde a tantos quantos demandarem os
obrigações inadimplidas pelo empreiteiro ou subempreiteiro, o que
seus serviços, sem distinção de qualquer natureza no que se refere
não é a hipótese dos autos.
a nacionalidade, raça, credo político e religioso.
Esse entendimento, inclusive, já foi manifestado por este Regional
Parágrafo único: Os serviços de saúde a serem prestados pela
em outros julgamentos envolvendo às mesmas reclamadas:
Beneficência Camiliana do Sul poderão ter o caráter de gratuidade,
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
quando absolutamente necessário, devendo nesses casos ser
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
permanentes, vedada qualquer discriminação de clientela,
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
respeitadas, quanto ao atendimento, as limitações econômico-
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
financeiras da entidade.
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
II - Prestar assistência social à comunidade em geral, promovendo
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
medidas que auxiliem na erradicação de doenças e enfermidades
uma empresa construtora ou incorporadora. (OJ 191 DA SDI-1 DO
que afetem a população em geral.
C. TST) (TRT12 - ROT - 0000602-70.2019.5.12.0032 , Rel.
III - Desenvolver atividades que proporcionem a melhoria da saúde
MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura:
comunitária, sempre em colaboração com os órgãos públicos
15/10/2021)
competentes.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES
IV - Desenvolver a pastoral da saúde, propiciando assistência
TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREITEIRO.
integral à pessoa.
IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento consubstanciado na
V - Prestar assistência nas áreas de prevenção, tratamento e
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não se pode
recuperação de dependentes químicos.
atribuir ao dono da obra responsabilidade solidária ou subsidiária
VII - Operar Planos de Saúde conforme a legislação em vigor.
pelas obrigações trabalhistas da empreiteira por ele contratada,
salvo quando se tratar de incorporadora ou construtora civil. (TRT12
De todo o contexto, pode-se concluir que a relação entre as duas
- ROT - 0000282-38.2019.5.12.0026 , Rel. MARI ELEDA
reclamadas não foi de prestação de serviços de natureza contínua,
MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 22/06/2021)
mas sim de realização de serviços específicos de construção,
reforma e ampliação de um dos setores da segunda ré, ou seja, da
Dou, pois, provimento ao recurso da segunda reclamada, para
execução de uma obra determinada - atividade que não integra sua
afastar a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença
atuação.
e, por corolário, julgar improcedentes os pedidos em relação a ela.
A recorrente figurou, portanto, como verdadeira "dona da obra".
Considerando o provimento do recurso neste ponto, dou por
Logo, não há falar em terceirização de serviços. O dispositivo legal
prejudicada a análise das demais alegações formuladas de maneira
aplicável aos casos de empreitada por obra certa é o art. 455 da
subsidiária.
CLT, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro principal
Pelo que,
pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Entretanto, em
nenhum momento tal preceito legal responsabiliza o dono da obra.
Aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST é
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