2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
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SINDICAL. Nas lides que oriundas da relação de emprego, a
EMENTA:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER FISCALIZATÓRIO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO TRT 13ª REGIÃO. Nos
termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito
do TRT 13ª Região, compete à Administração Pública, por força
do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por
ela contratada. Na hipótese sob análise, sequer foi alegada
qualquer fiscalização da recorrente sobre a empresa
terceirizada, quanto à observância dos direitos trabalhistas,
razão pela qual deve ser mantida a decisão que condenou
subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas objeto da
condenação. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional. Recurso
do reclamante provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 25/10/2016, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Ana Maria Madruga (Relatora), Paulo Maia Filho e
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos
Filho; por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso do
Reclamante a fim de deferir os honorários advocatícios à base
de 15% (quinze por cento), a serem calculados sobre o valor da
condenação.
Julgamento realizada em 03/11/2016, no Auditório Ministro
Acórdão DEJT
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os
Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos
Processo Nº AgR-0000228-31.2016.5.13.0000
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
AGRAVADO
CARLOS HENRIQUE WERNECK
Filho; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não
Intimado(s)/Citado(s):
Senhores Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente),
Ana Maria Madruga (Relatora), Paulo Maia Filho e Carlos
Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência o
conhecimento do recurso, suscitada pela recorrida em
- BANCO DO BRASIL SA
contrarrazões; MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho, DAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
PROVIMENTO ao recurso ordinário para afastar a
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SISTEMÁTICA DO
responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DA
NOVO CPC/2015. PETIÇÃO AVULSA. LIMITAÇÃO
PARAÍBA, restando prejudicada a análise dos demais pleitos
OPERACIONAL DO PJE. O Código de Processo Civil de 2015
recursais.
não mais prevê a ação cautelar de forma autônoma e com rito
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000210-80.2016.5.13.0009
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
VAGNER DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA
DONATO(OAB: 14944/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
próprio, como ocorria com o já revogado CPC de 1973,
devendo o pedido de concessão de efeito suspensivo ser
formulado por meio de requerimento dirigido ao Tribunal, ou ao
Relator, quando já houver sido distribuído o recurso. Todavia,
considerando que o Processo Judicial Eletrônico - PJE ainda
não se adequou à nova sistemática do CPC/2015, pois não
permite que o advogado ingresse com uma petição avulsa com
pedido cautelar dirigida ao Tribunal, antes de o recurso ser
distribuído para um Relator, deve-se aceitar o manejo da ação
cautelar de forma autônoma. Agravo Regimental provido com
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VAGNER DE SOUZA PEREIRA
vistas ao processamento da ação cautelar extinta sem
resolução do mérito. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 25/10/2016, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Carlos Coelho de Miranda Freire (Relator) e Ana
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101469