2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RAFAEL VIANA RODRIGUES
16
interposição de tal recurso.
Ademais, intimada para comprovar a complementação do valor do
depósito recursal, sob pena de deserção do apelo, a recorrente não
atendeu à determinação, interpondo, ao invés, o recurso de agravo
Intimado(s)/Citado(s):
de instrumento, o qual não foi conhecido, conforme fundamentação
- MANUS LANCHES LTDA - ME
- REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO
- TRACAI INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
supra.
Logo, o conhecimento do apelo revisional em tela está prejudicado,
diante da sua flagrante deserção, culminando, portanto, na
inobservância aos ditames do item I da Súmula nº 128 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Fundamentação
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000809-34.2017.5.13.0025 -
GVP/AF
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MANUS LANCHES LTDA - ME
Assinatura
JOAO PESSOA, 26 de Março de 2019
RECORRIDO: REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Desembargador Federal do Trabalho
A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da
decisão monocrática que, no âmbito da admissibilidade do recurso
de revista, determinou a sua notificação para, no prazo de cinco
dias, acostar aos autos a comprovação de complementação do
valor do depósito recursal, sob pena de deserção do apelo (ID.
618fbc6 - Pág. 1).
Ao exame.
Cabe destacar que, nos termos do art. 897 da CLT, a interposição
de agravo de instrumento é prevista tão somente contra os
despachos que denegarem a interposição de recursos, não sendo
essa a situação do caso em apreço, já que não houve ainda
Decisão
Processo Nº AP-0000729-02.2018.5.13.0004
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE
ALE COMERCIO DE AUTOMOVEIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL THADEU MOURA DUARTE
DOS SANTOS(OAB: 13160/PB)
AGRAVADO
MARCIA PRISCILA DA SILVA
ADVOGADO
NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP
- MARCIA PRISCILA DA SILVA
admissibilidade do recurso, tendo o despacho recorrido unicamente
aberto o prazo para regularização do preparo. Logo, claramente não
é cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese,
PODER JUDICIÁRIO
diante do seu caráter limitado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desse modo, no caso em exame, resta-se evidenciado a ocorrência
Fundamentação
de erro grosseiro na interposição do presente recurso.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, pois
manifestamente inadmissível.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.01.2019 - ID.
41967d9; recurso apresentado em 31.01.2019 - ID. e7ec122).
Regular a representação processual (ID. ID. 7a4b0e4 - Pág. 1).
Entretanto, ao recorrer de revista, a recorrente não efetuou o
pagamento da complementação do depósito recursal referente à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132091
RO 0000729-02.2018.5.13.0004
DESPACHO
A parte executada, ALE COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA,
pleiteia, no ID. 1Ddb16e, a imediata liberação da constrição havida
sobre um veículo de sua propriedade.
Ato contínuo, a reclamante, no ID. B6d46e7, interpôs agravo de
instrumento em face da decisão de ID.3dd2e61.