3646/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
191
creditados na conta-corrente nº 34943-7, agência 3396-0, do Banco
concessão da justiça gratuita. O empregador deverá comprovar o
do Brasil, de titularidade de Renata Rodrigues Tavares Sociedade
recolhimento de sua cota parte, no valor de R$ 3.400,00, em até
Individual, CNPJ/PIX 31.611.835/0001-01.
cinco dias após o pagamento da última parcela do acordo.
Os comprovantes de depósito ou transferência valerão como recibo
Intimem-se as partes.
de quitação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de janeiro de 2023.
Na hipótese de inadimplemento superior a 05 dias corridos, ajustam
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
as portes cláusula penal de 100% sobre a parcela inadimplida, com
Juiz do Trabalho Titular
vencimento antecipado das demais.
O silêncio da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o
vencimento da parcela, importará em reconhecimento de quitação
desta.
A reclamada procederá à anotação da CTPS da reclamante até o
dia 26/05/2022, fazendo constar admissão em 05/05/2014, dispensa
em 02/02/2019 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado
de 42 dias), cargo de arquiteta e salário inicial de R$ 4.344,00.
As atualizações da CTPS da autora deverão obedecer às diretrizes
fixados na parte dispositiva do acórdão.
Processo Nº CumSen-0000930-05.2021.5.13.0031
EXEQUENTE
DEBORAH BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO
FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
ADVOGADO
RENATA RODRIGUES
TAVARES(OAB: 17966/PB)
EXECUTADO
MARTINS LUCENA ARQUITETURA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH BARBOSA FERREIRA
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante o
permissivo legal.
A obrigação previdenciária observará o disposto no art. 22 da Lei
PODER JUDICIÁRIO
8.212/1991 sobre o valor das verbas de natureza salariais e
JUSTIÇA DO
conforme Orientação Jurisprudencial 376 do TST, no montante de
R$ 63.041,26, que será recolhido no prazo de até 30 dias após o
pagamento da última parcela do acordo.
INTIMAÇÃO
As custas do processo, no valor de R$ 6.800,00, ficam rateadas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a15a2
pelas partes, sendo dispensada a cota parte da reclamante, ante a
proferida nos autos.
concessão da justiça gratuita. O empregador deverá comprovar o
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL
recolhimento de sua cota parte, no valor de R$ 3.400,00, em até
cinco dias após o pagamento da última parcela do acordo.
DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO
DEBORAH BARBOSA FERREIRA (reclamante) e MARTINS
o acordo judicial entre DEBORAH BARBOSA FERREIRA
LUCENA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. (reclamado),
(reclamante) e MARTINS LUCENA ARQUITETURA E
qualificados na exordial, ingressam com pedido de homologação de
CONSTRUÇÃO LTDA. (reclamado), com as limitações informadas
acordo judicial, pondo fim a litígio de forma amigável, nos termos
na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
expostos no requerimento em comento. Anexaram procuração e
dispositivo para os fins legais.
documentos.
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante o
permissivo legal.
FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação previdenciária observará o disposto no art. 22 da Lei
A parte reclamante ingressou com Ação de Cumprimento Provisório
8.212/1991 sobre o valor das verbas de natureza salariais e
de Sentença, referente ao processo 0000709-90.2019.5.13.0031.
conforme Orientação Jurisprudencial 376 do TST, no montante de
Visando por fim ao litígio, as partes resolveram transigir,
R$ 63.041,26, que será recolhido no prazo de até 30 dias após o
estabelecendo o valor do acordo em R$ 340.000,00 (trezentos e
pagamento da última parcela do acordo.
quarenta mil reais, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o
As custas do processo, no valor de R$ 6.800,00, ficam rateadas
reclamante e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os advogados
pelas partes, sendo dispensada a cota parte da reclamante, ante a
Fábio Borges Rodrigues e Renato Rodrigues Tavares, a título de
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