2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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2- Com a apresentação da documentação, retornem os autos ao
NUCAJ, para parecer e readequação da conta, se o caso. Do
FUNDAMENTAÇÃO
contrário, tornem conclusos para julgamento dos embargos à
O consignatário manifestou-se com o fito de receber o valor
execução.
consignado, razão pela qual se conclui como reconhecimento da
procedência da ação nos termos do art. 487, II, "a e/ou b", do
PORTO VELHO, 13 de Janeiro de 2017
NCPC.
Dessa forma declaro quitadas as verbas narradas na inicial, na
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ConPag-0001269-97.2016.5.14.0002
CONSIGNANTE
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SILVA(OAB:
4631/RO)
ADVOGADO
ROSANA DA SILVA ALVES(OAB:
7329/RO)
CONSIGNATÁRIO
ESPOLIO DE MARIA DA COSTA LIMA
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
TERCEIRO
ARIMA RODRIGUES DE LIMA
INTERESSADO
TERCEIRO
KYANA RODRIGUES DE LIMA
INTERESSADO
TERCEIRO
JANAINA RODRIGUES DE LIMA
INTERESSADO
TERCEIRO
HENRIQUE DA COSTA LIMA
INTERESSADO
exata quantia do valor depositado, ressalvando ao consignatário o
direito de discutir eventuais diferenças em juízo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos conste, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte
consignanteBRASIL NORTE BEBIDAS LTDA em face do
ESPÓLIO DE MARIA DA COSTA LIMA, para declarar extinto o
feito nos termos do art. 487, II, "a e/ou b", do NCPC, e declaro
quitadas as verbas narradas na inicial, na exata quantia do valor
depositado, ressalvando ao consignatário o direito de discutir
eventuais diferenças em juízo, tudo nos limites da fundamentação
que passam a integrar este dispositivo.
Custas pela parte consignante no importe de R$ 15,48, calculadas
sobre o valor da causa arbitrado em R$ 774,32, que deverá ser
recolhida em 05 (cinco) dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
- ESPOLIO DE MARIA DA COSTA LIMA
Intimem-se as partes, ficando o consignado ciente da expedição do
alvará.
Após, inexistindo pendências arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PORTO VELHO, 17 de Janeiro de 2017
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
RELATÓRIO
A consignanteBRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ajuizou a presente
ação de consignação em pagamento em face de ESPOLIO DE
MARIA DA COSTA LIMA, pelos fatos e razões expostas na petição
inicial, tendo juntado com a peça vestibular, instrumento de
procuração e documentos
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001288-06.2016.5.14.0002
AUTOR
RICARDO PIRES ARAUJO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 3236/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
O consignatário foi intimado para aceitar ou recusar o depósito,
sendo que em caso de aceite, foi determinado a liberação dos
valores.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
- RICARDO PIRES ARAUJO
O consignatário através da petição de ID490b6e9 aceitou o valor,
com ressalvas, sendo-lhe expedido o competente alvará para
soerguimento do valor depositado vai ID 0635ad3.
PODER JUDICIÁRIO
Assim vieram-me os autos conclusos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nada mais.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103398
DESPACHO