2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
RÉU
Juarez Dias de Oliveira(OAB: 425/AC)
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO
ESTADO DO ACRE
LUCIANO FLEMING LEITAO(OAB:
4229/AC)
THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB:
4199/AC)
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
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verdadeira peticionária é a reclamada, devendo-se ressaltar que os
advogados da reclamada assinaram a referida petição. Assim,
aprecio a petição de ID 34b8c12 como sendo da reclamada.
O principal interessado na realização da perícia é o reclamante, que
busca provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT).
Todavia, apesar de regularmente cientificado, o reclamante não
compareceu à perícia e sequer apresentou justificativa plausível.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANE DO NASCIMENTO COSTA
Por essa razão, indefiro o pedido de redisignação da perícia. Dê-se
ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RIO BRANCO, 26 de Janeiro de 2017
Vistos, etc.
Há divergência quanto ao local de trabalho da reclamante. Na
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
petição inicial, a reclamante afirmou que trabalhou no HOSMAC.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Todavia, na petição de ID 1734f02, disse que laborou na UPA do 2º
Distrito.
Intime-se a reclamante para informar o seu local de trabalho no
prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, intimem-se os reclamados para manifestação no
prazo de 5 dias.
Processo Nº RTSum-0000809-74.2016.5.14.0402
AUTOR
MARIA DO CARMO PEREIRA
SANTANA
ADVOGADO
SILVIA ROBERTA LIMA SILVA(OAB:
3971/AC)
ADVOGADO
RAPHAELE LINDYANE MOREIRA
MOTTA(OAB: 3410/AC)
RÉU
CRECHE FANIQUITA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO PEREIRA SANTANA
RIO BRANCO, 26 de Janeiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000524-75.2016.5.14.0404
AUTOR
PABLO DIEGO DA SILVA GONZAGA
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RÉU
VYA SAT ADMINISTRACAO DE
NEGOCIOS EIRELI - ME
ADVOGADO
THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ
POERSCH(OAB: 3172/AC)
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do presente feito
processar-se pelo rito sumaríssimo, a reclamante não deduziu todos
os pedidos indicando os valores correspondentes de forma
discriminada, porquanto as diferenças das verbas rescisórias não
foram adequadamente discriminadas, nem o somatório daquelas
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO DIEGO DA SILVA GONZAGA
- VYA SAT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME
parcelas corresponde ao pedido formulado no item "d.2".
Em sendo assim, considerando o disposto no inciso I do art. 852-B
da CLT, que prevê a impossibilidade de admissão no rito
sumaríssimo de pedidos não discriminados, aliado à impossibilidade
PODER JUDICIÁRIO
de emenda do feitos submetidos ao referido rito, JULGO EXTINTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no § 1º
do artigo 852-B, da CLT.
Vistos, etc.
Apesar de constar equivocadamente o nome do reclamante na
petição de ID 34b8c12, a análise do contexto evidencia que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103656
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$315,59,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica
isenta, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.