3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
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desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)".
O autor, no seu depoimento ("link" certificado em Id bc693e7), disse
Logo, independentemente da alegação da recorrente (em sede de
que é motorista há 8 anos (6 anos para Cairu). Quanto à jornada,
contestação) no sentido de que não seria aplicável ao autor a Lei
afirmou, na essência, que em regra realizava em média, 2 a 3
dos Motoristas (12.619/2012/13.103/2015), o ônus de provar a
viagens por mês, emendando uma viagem com a outra. Começava
jornada de trabalho praticada pelo autor, era da recorrente,
a fazer entrega 7h da manhã, e o expediente nos locais encerrava
independentemente de existir uma cláusula no contrato de trabalho
18h18h30m. A viagem era programada (pela empresa) de forma a
que firmou no sentido de que ao autor incumbia o dever de controlar
chegar em horário e dias de funcionamento. Disse que viajava em
sua jornada.
comboio. Que a jornada dos motoristas era igual, exceto quanto aos
A primeira Turma deste Regional já analisou a matéria atinente ao
intervalos.
controle de jornada adotado para o motorista entregador:
Os prepostos das empresas, conforme depoimentos nos autos do
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA
Processo n. 0000367-69.2020.5.14.0111, cujo "link" foi certificado
ENTREGADOR. CONTROLE DE JORNADA. LEIS N. 12.619/2012
em Id ccb3185, limitaram-se a afirmar, em síntese, que não era
E 13.103/2015. OBRIGATORIEDADE. É dever do empregador
possível controlar a jornada de trabalho praticada pelo autor, por ser
proceder ao registro da jornada de seus motoristas (Leis n.
trabalhador externo e porque não seria aplicável a Lei do Motorista,
12.619/2012 e 13.103/2015), vez que a regra específica para essa
porque se trata de empresa comercial, reafirmando, em síntese, os
categoria de profissionais afasta a norma geral celetista (art. 62, I da
termos da defesa apresentada pela primeira reclamada. Esclareceu,
CLT). Comprovando a Reclamada haver controle fidedigno e o
o preposto da primeira reclamada (Wilian Vasconcelos Bertolani),
pagamento das horas extras aferidas no controle de ponto, cabe ao
que os carros da empresa possuem sistema de rastreamento,
Reclamante provar eventuais diferenças, como no presente caso,
sendo possível saber quando o caminhão está em movimento ou
que restou demonstrado que o tempo de espera de carregamento e
parado, e que existia uma forma de o motorista se comunicar com a
descarregamento do caminhão não eram computados no sistema
empresa (nos locais que houvesse rede), e que na parada do
de controle de jornada. Recurso do Reclamante conhecido e
caminhão manda mensagem para bloquear o caminhão ou
parcialmente provido. (Processo TRT14 n. 0000057-
movimentar o caminhão (bloqueio ou desbloqueio do caminhão).
97.2019.5.14.0111, 1ª Turma, Relator Francisco José Pinheiro Cruz,
Disse, ainda que era possível fazer contato com o motorista por
julgado em 29-5-2020).
meio de celular. Afirmou que os trabalhadores possuem destino de
[...] CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA ENTREGADOR.
viagem/entrega. Disse que não tem como saber o horário de início e
LEIS N. 12.619/2012 E 13.103/2015. É obrigação do empregador
término da jornada, nem quantas horas trabalham os motoristas. Os
adotar meios de proceder o registro da jornada do empregado
clientes não abrem em domingos e feriados, e trabalham somente
motorista, art. 2º da Lei n. 13.103/2015. Tendo a reclamada
em horário comercial. Afirmou que o autor gozava de 3 dias de
comprovado a existência de controle de jornada, porém, tendo o
folgas entre cada viagem, fora a folga programada. O autor
autor logrado provar que antes do início da jornada anotada no
transportava peças de bicicletas e de motos.
referido controle e após o término do horário registrado, ele já
A preposta da segunda reclamada, Uiliana Chamorro Valagna,
estava no exercício das suas funções, ou assim continuava,
afirmou inicialmente que não conhecia o reclamante, e nada saberia
adotando as providências necessárias à viagem ou fazendo
dizer sobre a relação de trabalho. Em seguida, foi perguntado, em
carregamento e/ou descarregamento do caminhão que dirigia, deve
síntese, sobre a relação entre as empresas, tendo afirmado que
ser mantida a sentença que deferiu as horas extras decorrentes
possuem o mesmo sócio e que a Ciclo Cairu faz a revenda dos
dessas atividades. [...] (Processo TRT14 n. 0000837-
produtos fabricados pela indústria.
30.2020.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Desembargador Shikou
O preposto da terceira reclamada, Joalan Pagel de Oliveira
Sadahiro, julgado em 8-9-2021, publicado no DEJTRT14 de 10-09-
(constatada a microfonia), o que foi questionado pelo advogado do
2021)".
autor. Mas o preposto disse que naquele momento estava na
Por fim, e não menos importante, a alínea "b" do inc. V do art. 2º da
mesma sala do advogado da empresa, mas que não teria ouvido os
Lei n. 13.103/2015 estabelece que é direito do motorista profissional
depoimentos dos outros prepostos, e naquele momento dirigiu-se
"ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira
para outra sala. Foi perguntado, em síntese, sobre a relação entre
fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha
as empresas.
de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos
A primeira e única testemunha inquirida nos autos, Reginaldo
veículos, a critério do empregador".
Santos, apresentada pelo autor, conforme depoimento no "link"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179076