3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
3967
Os prepostos das empresas, conforme depoimentos nos autos do
término da jornada são iguais. Iniciava a jornada por volta de 5h/6h
Processo n. 0000367-69.2020.5.14.0111, cujo "link" foi certificado
da manhã e finalizava entre 19h20h, sendo que a rotina do autor
em Id ccb3185, limitaram-se a afirmar, em síntese, que não era
seria a mesma. Gozava de intervalo para refeição, em média 1
possível controlar a jornada de trabalho praticada pelo autor, por ser
hora, e que o autor só almoçava e seguia viagem (menos tempo
trabalhador externo e porque não seria aplicável a Lei do Motorista,
que a testemunha). Parava também para tomar café da manha,
porque se trata de empresa comercial, reafirmando, em síntese, os
entre 7h30min/8h, trocar pneu, ir ao banheiro, em média 3 paradas
termos da defesa apresentada pela primeira reclamada. Esclareceu,
por dia (de 10 a 15 minutos), sendo que trabalhava em domingos e
o preposto da primeira reclamada (Wilian Vasconcelos Bertolani),
feriados (não compensava), folgando 3 vezes ao mês. Não parava
que os carros da empresa possuem sistema de rastreamento,
os 30 minutos a cada 4/5 horas. As cargas eram agendadas, sendo
sendo possível saber quando o caminhão está em movimento ou
que terminando uma viagem já iniciava outra (na sequência). Disse
parado, e que existia uma forma de o motorista se comunicar com a
que rodava em média 740 km por dia, com velocidade média de
empresa (nos locais que houvesse rede), e que na parada do
55km. Se trabalhasse mais em um dia não poderia compensar no
caminhão manda mensagem para bloquear o caminhão ou
outro dia. Fazia descarga em lojas/oficinas de bicicletas/motos,
movimentar o caminhão (bloqueio ou desbloqueio do caminhão).
onde fazia a descarga, nem sempre tinha ajudante, cujas lojas
Disse, ainda que era possível fazer contato com o motorista por
fechavam 18h, quando seguia viagem, não parava de trabalhar.
meio de celular. Afirmou que os trabalhadores possuem destino de
Veja-se, então, que ficou demonstrado que era possível fazer o
viagem/entrega. Disse que não tem como saber o horário de início e
controle da jornada praticada pelo autor, deduzindo que isso não
término da jornada, nem quantas horas trabalham os motoristas. Os
era feito pela empresa, pela conveniência de invocar o disposto no
clientes não abrem em domingos e feriados, e trabalham somente
art. 62 da CLT, na tentativa de eximir-se do pagamento das horas
em horário comercial. Afirmou que o autor gozava de 3 dias de
extras praticadas pelos trabalhadores motoristas.
folgas entre cada viagem, fora a folga programada. O autor
A única testemunha inquirida nos autos, reafirmou a jornada
transportava peças de bicicletas e de motos.
indicada pelo autor e reconhecida na sentença, não havendo o que
A preposta da segunda reclamada, Uiliana Chamorro Valagna,
ser modificado na sentença, nesse particular, destacando-se que o
afirmou inicialmente que não conhecia o reclamante, e nada saberia
entendimento da 1ª Turma deste Regional é no sentido de que não
dizer sobre a relação de trabalho. Em seguida, foi perguntado, em
existindo registros aptos para o controle da jornada praticada pelo
síntese, sobre a relação entre as empresas, tendo afirmado que
trabalhador, deve a jornada ser fixada de acordo com os outros
possuem o mesmo sócio e que a Ciclo Cairu faz a revenda dos
elementos existentes nos autos, inclusive a jornada indicada pelo
produtos fabricados pela indústria.
autor na inicial. Nesse sentido:
O preposto da terceira reclamada, Joalan Pagel de Oliveira
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA
(constatada a microfonia), o que foi questionado pelo advogado do
PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE
autor. Mas o preposto disse que naquele momento estava na
OBRIGATÓRIO PARA JORNADA DE TRABALHO DESSA
mesma sala do advogado da empresa, mas que não teria ouvido os
CATEGORIA. Aos motoristas profissionais são aplicadas as
depoimentos dos outros prepostos, e naquele momento dirigiu-se
disposições contidas no art. 235-A da CLT, alterada a partir da
para outra sala. Foi perguntado, em síntese, sobre a relação entre
vigência da Lei 12.619/2012 e posteriormente modificada pela Lei
as empresas.
13.103/2015, devendo o empregador adotar os meios necessários,
A primeira e única testemunha inquirida nos autos, Reginaldo
eficazes e aptos para o controle da jornada de trabalho do obreiro.
Santos, apresentada pelo autor, conforme depoimento no "link"
Não existindo registros aptos para tal finalidade, deve a jornada do
certificado em Id bc693e7, na essência, afirmou que a sua jornada
motorista ser fixada de acordo com os outros elementos existentes
era controlada por rastreamento mediante comandos que eram
nos autos, contudo se afastar dos balizamentos da jornada indicada
encaminhados por ele para a empresa (início de viagem, parada
pelo autor na petição inicial. (Processo TRT14 n. 0000229-
para almoço pernoite, acidente na pista, início de carregamento,
05.2020.5.14.0111, 1ª Turma, Relator Desembargador Shikou
início de descarregamento), e que todos os caminhões teriam esse
Sadahiro, publicada no DEJTRT14 de 26-10-2021)".
equipamento de rastreamento. A empresa não apresentava o
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
relatório do controle de jornada. A empresa entrava em contato por
jornada indicada pelo autor na inicial, inclusive quanto ao labor em
telefone, mediante celular fornecido pela empresa. Já viajou em
sábados, domingos e feriados.
comboio com o autor, em média 2 a 3 vezes por mês. O início e
Contudo, tendo em vista que o autor alegou que laborava das 5h/6h
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179076