3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
MARIA GORETE MEIRELES DE CARVALHO
Servidor
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EXECUTIVAS: Com o decurso in albis o prazo recursal:
a) proceda a Secretaria à verificação e, caso tenha sido praticado o
ato executivo correspondente, à exclusão dos bloqueios, restrições,
Processo Nº ATOrd-0027300-05.2003.5.14.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO ANTONIO SANTOS
ADVOGADO
LOURIVAL GOEDERT(OAB: 2371/RO)
RECLAMADO
N.T.E. - TECNOLOGIA E
ENGENHARIA LTDA - ME
RECLAMADO
LUIS FERNANDES DA CUNHA
RECLAMADO
CONSORCIO DALCON - NATEEC
RECLAMADO
NATEEC PLANEJAMENTO E
SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
ANTONIO FERNANDES DA CUNHA
NETO
ADVOGADO
VINICIUS GABRIEL SILVERIO(OAB:
45653/PR)
RECLAMADO
S.O.E.P. SOCIEDADE DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS CIVIS
PARANAENSE LTDA - ME
indisponibilidades e penhoras sobre os bens do(s) devedor(es)
realizados via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP ou outro
sistema eletrônico;
b) proceda a Secretaria à verificação e, caso tenha sido praticado o
ato executivo correspondente, à exclusão do nome do(s)
devedor(es) junto ao SERASAJUD e BNDT;
c) proceda a Secretaria à verificação e,
caso constate a existência de algum valor depositado nos autos,
expeça o necessário para levantamento por quem de direito;
d) ficam levantadas todas as penhoras sobre os bens do(s)
devedor(es), assim como desonerado o fiel depositário do seu
Intimado(s)/Citado(s):
encargo, devendo a Secretaria providenciar e expedir o necessário
- N.T.E. - TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA - ME
para cumprimento dessas providências.
5) ARQUIVAMENTO: Após a verificação e certificação da
inexistência de pendências nos autos, arquive-se em definitivo o
PODER JUDICIÁRIO
processo.
JUSTIÇA DO
6) INTIMAÇÃO DAS PARTES: ntimem-se todas as partes e
interessados desta decisão, observando o privilégio processual do
EDITAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor ALYSON ALVES PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto da 5ª VARA DO TRABALHO DE
PORTO VELHO/RO, fica INTIMADO o executado N.T.E. -
representante judicial da União."
PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2022.
ALYSON ALVES PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ:
02.843.838/0001-72, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
PORTO VELHO/RO, 01 de junho de 2022.
SABIDO, para, no prazo de 8 (oito) dias, ficar ciente da sentença a
seguir transcrito:
MARIA GORETE MEIRELES DE CARVALHO
Servidor
"DECISÃO
Diante todo o exposto, decido:
1)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIO: Reconheço de ofício a prescrição
intercorrente do crédito trabalhista e do crédito tributário atinente às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais
que integram a decisão transitada em julgado ou o acordo
homologado, nos termos do art. 11-A da CLT.
2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EMOLUMENTOS E
CUSTAS CARTORÁRIAS: Reconheço de ofício a prescrição
intercorrente do crédito alusivo aos emolumentos e custas
cartorárias devidas ao oficial de registro, nos termos do art. 206, §
1º, III, do CC c/c art. 11-A, § 2º, da CLT.
3)EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: DECLARO EXTINTA: presente
execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do
CPC.
4) LEVANTAMENTO E EXCLUSÃO DAS MEDIDAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183414
Processo Nº ATOrd-0027300-05.2003.5.14.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO ANTONIO SANTOS
ADVOGADO
LOURIVAL GOEDERT(OAB: 2371/RO)
RECLAMADO
N.T.E. - TECNOLOGIA E
ENGENHARIA LTDA - ME
RECLAMADO
LUIS FERNANDES DA CUNHA
RECLAMADO
CONSORCIO DALCON - NATEEC
RECLAMADO
NATEEC PLANEJAMENTO E
SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
ANTONIO FERNANDES DA CUNHA
NETO
ADVOGADO
VINICIUS GABRIEL SILVERIO(OAB:
45653/PR)
RECLAMADO
S.O.E.P. SOCIEDADE DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS CIVIS
PARANAENSE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO DALCON - NATEEC