1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
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apresentados com a exordial; arguiu preliminar de carência de ação
com fulcro no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal,
por impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos
acolho a prejudicial de mérito, relativamente à prescrição bienal,
materiais decorrentes do acúmulo de função; invocou a prejudicial
para declarar inexigível a pretensão da parte autora
de mérito de prescrição bienal/quinquenal e, no mérito, pugnou pela
consubstanciada nos pedidos formulados na inicial e extinguir o
improcedência. Apresentou os protestos de estilo. Juntou
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso
procuração e documentos.
IV do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao
Em audiência (ID n. 0ae4939) foi determinada a correção da
processo do trabalho como autorizado pelo art. 769 da CLT.
autuação para que passasse a constar no polo passivo tão somente
Justiça Gratuita
a reclamada VIA VAREJO S/A. Na sequência, o autor apresentou
A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita.
oralmente sua réplica. Ainda durante a audiência foram
dispensados reciprocamente os depoimentos das partes, porém
Preenchidos os pressupostos legais (declaração de pobreza), nos
termos do artigo 790, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho.
ouvidas as testemunhas presentes, dando-se por encerrada a
Concedo.
instrução processual. Razões finais remissivas.
Honorários Advocatícios
Ambas as tentativas de conciliação restaram frustradas.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos
DECIDE-SE
quando a parte reclamante estiver acompanhada de assistência do
2 - FUNDAMENTAÇÃO
respectivo sindicato e comprovar que se encontra em situação
Da carência de ação
econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio
São condições da ação, sem os quais o reclamante é carecedor, a
sustento, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas 219 e
legitimidade de parte, o interesse processual e a possibilidade
329, do TST. Indefiro.
jurídica do pedido.
3 - DISPOSITIVO
No caso dos autos, a parte reclamada sustenta que o autor é
Ante o exposto, a 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAI decide
carecedor de ação, porquanto o pedido de acúmulo de função não
pronunciar a prescrição bienal e, por conseguinte, extinguir o
possui amparo legal.
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
Contudo, sem razão a parte reclamada.
CPC e, ao final, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da
O pedido é juridicamente possível vez que o ordenamento jurídico
reclamatória ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA MARQUES em face
vigente lhe dá amparo, não o proibindo expressamente.
de VIA VAREJO S/A para, nos termos da fundamentação, absolver
Assim, afasto a preliminar arguida.
a parte reclamada dos pedidos do reclamante.
Prescrição
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas
Em sede do Direito do Trabalho o prazo prescricional para
sobre o valor de R$ 30.000,00, atribuído à causa, isenta, na forma
ajuizamento da ação é de dois anos, contados da extinção do
da lei.
contrato (CF/1988, art. 7º, XXIX)
Nada mais.
No presente caso, conforme se infere da cópia da CTPS do autor
Intimem-se as partes
(ID n. bbdfd9d e 920af51), carreada ao processo com a exordial, a
dispensa imotivada ocorreu no dia 07/03/13, com pagamento do
Cecy Yara Tricca de Oliveira
aviso prévio indenizado. Nesse sentido, a observa-se que a
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
extinção do contrato de trabalho ocorreu no dia 06/05/13.
Diante do quanto exposto no parágrafo anterior, depreende-se que
a presente demanda foi proposta decorridos mais de dois anos do
término do contrato de trabalho. E, nesse sentido, cabe observar
três aspectos, quais sejam: i) o autor não discute na peça primeva a
Processo Nº RTOrd-0011471-49.2015.5.15.0097
AUTOR
VALDIVAN SENA COUTINHO
ADVOGADO
GILBERTO DE BRITO(OAB:
119524/SP)
RÉU
PREMIUM FOODS BRASIL S/A
ADVOGADO
ANDRE DE MELO RIBEIRO(OAB:
221925/SP)
data de extinção do contrato de trabalho; ii) não apresenta fato que
autorize concluir pela interrupção do prazo prescricional e; iii) não
apresenta impugnação específica à alegação patronal quanto à
ocorrência da prescrição bienal.
Desse modo, considerando-se que a demanda foi proposta em
26/05/15 e a extinção do contrato de trabalho se deu em 06/05/13,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87873
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUM FOODS BRASIL S/A
- VALDIVAN SENA COUTINHO