1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
2345
RECURSO DA RECLAMADA Num. 65fbe10
Atuando em cargo vago o(a) Juiz(a) do Trabalho LARISSA C.
MARTINS DA S. SCARABELIM. Convocado o Juiz do Trabalho
Relatório
FIRMINO ALVES LIMA para compor o "quorum", nos termos do art.
Vistos.
52, § 6º, do Regimento Interno.
Da r. sentença Num. 7304b16, que julgou procedentes em parte os
pedidos, recorrem as partes.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
O reclamante, Num. 510ba06, não se conforma com o quanto
decidido a respeito de intervalo intrajornada e horas extras banco de horas.
A reclamada, Num. 65fbe10, alega que deve ser reformada a r.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
sentença no tocante a horas in itinere, horas extras, intervalo
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
intrajornada e FGTS+40%.
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Contrarrazões do reclamante Num. 768d4a6 e da reclamada Num.
Relator(a).
4a75d1a.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Votação unânime.
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 110 e 111 do
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
DESEMBARGADOR RELATOR
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº RO-0012272-07.2014.5.15.0062
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
RENUKA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
PEDRO ROBERTO DE
ANDRADE(OAB: 59081/SP)
RECORRENTE
ANTONIO MARIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOAO ANSELMO SANCHEZ
MOGRAO(OAB: 211232/SP)
RECORRIDO
RENUKA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
PEDRO ROBERTO DE
ANDRADE(OAB: 59081/SP)
RECORRIDO
ANTONIO MARIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOAO ANSELMO SANCHEZ
MOGRAO(OAB: 211232/SP)
Fundamentação
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos interpostos.
MATÉRIA COMUM AOS APELOS
INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante diz que a condenação da ré referente ao intervalo em
epígrafe deve abarcar a hora integral e não somente o período
comprovadamente não usufruído, f. 05, Num. 510ba06. Aduz que
são devidos, ainda, reflexos referentes ao supracitado intervalo, f.
06, Num. 510ba06.
A reclamada, por sua vez, diz que o depoimento da testemunha
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIO PEREIRA DA SILVA
- RENUKA DO BRASIL S.A.
ouvida a rogo do obreiro não serve como meio de prova, pois
contraditada sob fundamento de ter "ajuizado ação contra a
recorrente (...) sendo que, muito embora não tenha ocorrido a troca
de favores, é indisfarçável o objetivo desfavorecer o reclamante
PODER JUDICIÁRIO
com o seu depoimento, haja vista que de agosto/2009 a julho/2011
JUSTIÇA DO TRABALHO
exerceu a mesma função do recorrido, qual seja, motorista
administrativo". Acresce que os cartões de ponto, no que concerne
Identificação
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0012272-07.2014.5.15.0062 RO
RECORRENTE ANTONIO MARIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE RENUKA DO BRASIL S.A.
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE LINS
JUÍZA/JUIZ LUIZ ANTONIO ZANQUETA
SENTENÇA Num. 7304b16
RECURSO DO OBREIRO Num. 510ba06
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ao intervalo, não podem ser infirmados por prova testemunhal, haja
vista o disposto no art. 400, II, do CPC. Subsidiariamente,
argumenta que "ainda que o Recorrido não gozasse de intervalo
para refeição e descanso, ou da totalidade do mesmo, o que
também se admite apenas por amor ao argumento, também teria
direito somente ao adicional, eis que as horas trabalhadas já foram
devidamente pagas na jornada normal".
Primeiramente, noto que, ao contrário do que constou do apelo