1875/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015
295
1470 de 24 de agosto de 2011, do C.TST, determino a inclusão da
PODER JUDICIÁRIO
executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas,
JUSTIÇA DO TRABALHO
anotando-se o movimento "90001" (BNDT) no Sistema de
Acompanhamento Processual, sem prejuízo da utilização das
ferramentas eletrônicas.
Também em não havendo pagamento ou não ofertando as
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
executadas bens à constrição, fica presumida a insolvência da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada, ficando autorizada a desconstituição da personalidade
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
jurídica, nos termos do artigo 28, do CDC, sendo inegável ainda a
4ª Vara do Trabalho de Campinas
responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135, do CTN.
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
Prossiga-se, pois, a execução, também, frente aos sócios, citando-
- SP - CEP: 13092-123
os diretamente para o pagamento da execução nos termos do art.
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.4vt.campinas@trt15.jus.br
880 da CLT.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo estipulado pelos sócios
da reclamada, tornem os autos para realização das ferramentas do
PROCESSO: 0002023-92.2012.5.15.0053
convênio BACEN/JUD em face da pessoa jurídica e dos sócios,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
com o fim essencial de tornar efetiva a entrega da tutela jurisdicional
ao reclamante.
AUTOR: FABIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA FELIX
Dispensada a notificação da União (PGF), em razão do pequeno
RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A.
valor das contribuições previdenciárias, conforme Portaria do
Ministério da Fazenda nº 582/2013.
Eventuais discordâncias à presente sentença de liquidação deverão
DECISÃO PJe-JT
ser apresentadas em sede de impugnação pelo reclamante ou
Tendo em vista que este processo no meio físico já possui cálculos
embargos à execução após garantia do juízo nos termos do art. 884
do reclamante às fls. 270/273 e da reclamada às fls. 285/307.
da CLT.
Diante da divergência apresentadas entre os cálculos foi nomeado
Cumpra-se, na forma da lei.
perito à fl. 308.
Intimem-se.
O Sr. Perito apresentou seus cálculos às fls. 313/345.
Desta forma, considerando que a conta do Sr. Perito foi elaborada
de acordo com os parâmetros ditados pela coisa julgada,
HOMOLOGO-A para que produza seus efeitos legais, fixando o seu
CAMPINAS, 26 de Novembro de 2015.
montante condenatório total em R$ 54.651,02, válido para
23/10/2015, atualizável na data do efetivo pagamento, em valores a
seguir discriminados:
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002023-92.2012.5.15.0053
AUTOR
FABIO AUGUSTO DA SILVA
FERREIRA FELIX
ADVOGADO
LUCIANA GONCALVES DE FREITAS
SANCHES CUNHA(OAB: 140135/SP)
RÉU
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
LUIZ PERISSE DUARTE
JUNIOR(OAB: 53457/SP)
R$ 29.862,52 referentes ao principal, já deduzido a contribuição
previdenciária do empregado;
R$ 14.084,35 referentes aos juros moratórios;
R$ 1.000,00 referentes aos honorários contábeis remuneratórios do
trabalho do Sr Perito José Aparecido Romano, CRE 20.964;
Isento de imposto de renda nos termos da INRFB nº 1.500/2014 e
da INRFB nº 1.558/2015;
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- FABIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA FELIX
R$ 9.704,15 referente ao valor das contribuições previdenciárias,
incluindo a cota do reclamado no importe de R$ 7.535,81 e a do
reclamante no importe de R$ 2.168,34, devendo o depósito ser
comprovado nos autos no mesmo prazo de pagamento do "quantum
debeatur" sob pena de execução;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91392