2006/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016
5176
Votação unânime.
respectivas. Argumenta que diante da adulteração do atestado
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
médico, deixou de existir o elemento confiança. Sustenta ser
Juíza Relatora
indevida a indenização do período de estabilidade gestante.
Sem razão.
Votos Revisores
É fato incontroverso que a reclamante laborou para a reclamada de
Acórdão
Processo Nº RO-0011376-47.2014.5.15.0099
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
DECIO FREIRE JACQUES(OAB:
61897/SP)
RECORRIDO
MONICA RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO
Heitor Marcos Valério(OAB: 106041D/SP)
02/05/2013 a 06/05/2014, na função de ajudante de produção,
quando foi demitida por justa causa.
Incontroverso, ainda, que ao ser dispensada a reclamante
encontrava-se gestante e que o nascimento da sua filha ocorreu em
19.07.2014, conforme certidão de nascimento de ID nº d9d8771.
Pois bem. O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima
para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece
Intimado(s)/Citado(s):
prova robusta e inequívoca, pelas graves conseqüências que traz
- MONICA RODRIGUES MARTINS
- VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA
para a vida pessoal e profissional do empregado.
Na definição de Evaristo de Moraes Filho, por justa causa entendese: "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer
a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossível o prosseguimento da relação". Ainda segundo o mesmo
autor, para que ocorra a justa causa, faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ser atual a falta; b)
PROCESSO nº 0011376-47.2014.5.15.0099 (RO)
guardar a mesma proporcionalidade com a pena que enseja; c) não
2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
ter acarretado já outra punição ("non bis in idem"); d) ser
RECORRENTE: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA
determinativa da rescisão.
RECORRIDO: MONICA RODRIGUES MARTINS
Segundo lição do mestre Wagner D. Giglio (Justa Causa - 4ª Ed.
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
LTR - pags. 21/22):
G.D.JAAM./aorru
"...Ao se examinar a falta cometida, há que fazê-lo sempre sob dois
Relatório
pontos de vista: objetivamente, levando em consideração os fatos e
circunstâncias materiais que envolvem a prática do ato faltoso, tais
Inconformada com a r. sentença de ID. nº 6958d9c, exarada pela
como o local e o momento; e subjetivamente, considerando a
MM. Juíza Dra. LAYS CRISTINA DE CUNTO, que julgou
personalidade do agente, isto é, os antecedentes do faltoso, seu
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre a
grau de cultura, etc. Para avaliar a gravidade da falta, aqueles
reclamada com as razões de ID nº 28a2da1. Insurge-se com
elementos objetivos auxiliarão a determinar a intensidade da
relação a reversão da justa causa e pagamento das verbas
infração e os fatores subjetivos serão levados em conta na
decorrentes, além de sustentar ser indevida a indenização do
apuração do grau de abalo da confiança. Assim do ponto de vista
período de estabilidade gestante.
objetivo, somente haverá justa causa para a dispensa do
Não houve apresentação de contrarrazões.
empregado quando o ato faltoso por ele praticado constituir uma
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do
violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de
Regimento Interno deste E. TRT.
trabalho. Do ponto de vista subjetivo, somente existirá justa causa
É O RELATÓRIO.
para o rompimento do vínculo se resultar irreversivelmente
Fundamentação
destruída a confiança votada no empregado, de tal forma que se
VOTO
torne virtualmente impossível a subsistência da relação de
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de
emprego...."
admissibilidade.
No caso dos autos a reclamada, em sua defesa, alega que a autora
DA JUSTA CAUSA.
foi demitida eis que teria apresentado um atestado médico
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença em relação a
adulterado, constando o número "2" para "3" dias de afastamento.
reversão da justa causa aplicada e pagamento das verbas
(ID nº e0d8dfd).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96842