2034/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Processo Nº RTOrd-0000405-93.2013.5.15.0048
AUTOR
JOSE MARCIO RIBEIRO
ADVOGADO
WALDIR DE CASTRO SOUZA
JUNIOR(OAB: 106724/SP)
RÉU
PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARCELO CHAVES JARA(OAB:
147825/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE ALVES PEREIRA(OAB:
161325/SP)
4066
recontando os juros a partir do aforamento da reclamatória
(01/03/2013) a fim de se evitar a prática do anatocismo.
Custas processuais rearbitradas pelo V. Acórdão, no importe de R$
204,60 (valor de 01/06/2016), pela Ré.
Reputo o Juízo garantido, parcialmente, pelo depósito recursal
comprovado pela Ré, a título de Recurso Ordinário. Uma vez já ter
se verificado o trânsito em julgado, libere-se o aludido depósito em
Intimado(s)/Citado(s):
favor da parte autora, o qual importa, em R$ 7.779,31 (valor de
- JOSE MARCIO RIBEIRO
- PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
28/07/2016), devendo tal valor ser deduzido do montante acima
fixado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa parte autora,
tendo a presente decisão liquidatária força de ALVARÁ JUDICIAL,
ficando consignadas as seguintes informação para o respectivo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento pela agência local da Caixa Econômica Federal:
Reclamante JOSE MARCIO RIBEIRO - CPF: 717.822.148-87 - PIS
10437080428
Reclamada: PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E COMERCIO
Rua José Teixeira Vilela Pai, 635, CENTRO, PORTO FERREIRA SP - CEP: 13660-000
LTDA - CNPJ: 04.410.333/0001-40
Depósito efetuado em 22/04/2014 - valor do depósito: R$
7.058,11 (RO)
TEL.: (19) 35812420 - EMAIL: saj.vt.portoferreira@trt15.jus.br
Advogado da parte autora: WALDIR DE CASTRO SOUZA
JUNIOR - OAB: SP106724
PROCESSO: 0000405-93.2013.5.15.0048 wj
(extrato do depósito recursal segue em anexo)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fixo o débito previdenciário em R$ 11.307,86 (valor de 01/06/2016),
sendo o valor de R$ 2.474,99 referente à cota parte empregado e o
AUTOR: JOSE MARCIO RIBEIRO
valor de R$ 8.832,87 referente à cota parte empregador.
RÉU: PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Arbitro o honorários periciais devidos ao perito contador, Sr.
Marcelo Marcos Franco, nesta data, em R$ 2.200,00, em face do
trabalho realizado, ficando os mesmo a cargo exclusivo da
DECISÃO PJe-JT
reclamada, eis que já sucumbente no presente feito. Tal valor
deverá ser atualizado monetariamente desde a presente data até o
momento do seu efetivo pagamento.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Nos termos da Lei nº 12.350 bem como a Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, a qual dispõe acerca da
Diante da concordância expressa das partes litigantes e por reputá-
apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
lo correto eis que abrangidos os títulos sentenciais, HOMOLOGO o
de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
laudo pericial de ID 490ecae - f2d15a2, devidamente retificado,
1988, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril
fixando o montante condenatório em R$ 203.961,91(valor de
de 2011, não se verifica, no caso em tela, a existência
01/06/2016), pelos títulos e valores ali discriminados, sendo o valor
recolhimento fiscal (IR) a ser observado em face do crédito da parte
de R$ 146.735,19 referente ao principal atualizado e o valor de R$
autora.
57.226,72 referente aos juros de mora na forma "pro rata die" de
O valor total do débito previdenciário ora homologado é inferior ao
39,00%, salientando-se para o fato de que o valor referente à cota
valor de R$ 20.000,00, assim, em atenção ao Comunicado GP-CR
parte previdenciária cabente à parte autora já se encontra deduzido
nº 06/2010, dispensada a manifestação e, consequentemente, a
do montante ora fixado.
intimação da União (PGF), nos termos preconizados pelo art. 54, §
Tais valores serão atualizados pelos índices da TR, nos termos da
5º, da Lei 8212/91 e do art. 879, § 5º, do Estatuto Consolidado,
lei nº 8.177/91, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos
regulamentados no art.1º, da Portaria MF 582, de 11/12/2013.
juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die,
Nos termos da Lei 11.232/05, o CPC sofreu alterações, visando a
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