2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
MARIA DE FATIMA DE CAMARGO
BORGES
Everson Ricardo Franco Peres
Gonçalves(OAB: 209063SPD)
GABRIELA DE CAMARGO BORGES
Everson Ricardo Franco Peres
Gonçalves(OAB: 209063SPD)
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BRAGANCA PAULISTA
Janaína Crispim(OAB: 232219SPD)
2706
Juiz Do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002399-26.2012.5.15.0038
RECLAMANTE
LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado
José Benedito Ditinho de Oliveira(OAB:
66607SPD)
RECLAMADO
JOSUE MARCOS DE SOUZA
BRAGANCA PAULISTA - ME
Advogado
Gerson Bertolini(OAB: 354542SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fls. 120: As
informações pretendidas constam dos autos, às fls. 110 e 111.
Cumpram as reclamantes a determinação de fls. 118, ficando-lhes
renovado o prazo de 10 dias.
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):VISTOS.
Bragança Paulista, 02/08/2016.
As partes acordaram que os pagamentos se dariam no dia 22 de
cada mês. Atente a reclamada.
Wilson Pocidonio da Silva
Juiz do Trabalho
-
Dê-se ciência ao reclamante dos comprovantes de depósito
juntados pela reclamada.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001599-95.2012.5.15.0038
RECLAMANTE
Ricardo Augusto Galina
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 219041SPA)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
Wagner Elias Barbosa(OAB:
30215SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 530, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1-) Dê-se ciência às partes de que
baixados os autos do E. TRT;
2-) Intime-se o reclamante para que se manifeste, em cinco dias,
quanto à integral quitação de seu crédito, observando que seu
silêncio importará em presunção de integral quitação;
3-) Intime-se a União para que se manifeste quanto à integral
quitação do crédito previdenciário, em trinta dias;
4-) Decorridos os prazos acima, permanecendo silentes o
reclamante e a União, libere-se à reclamada o depósito recursal
expedindo-se, para tanto, o competente alvará.
5-) Após, nada mais havendo, dê-se baixa e recolham-se os autos
ao arquivo.
Bragança Paulista, 02/08/2016.
Wilson Pocidonio da Silva
Juiz do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001690-25.2011.5.15.0038
RECLAMANTE
Antônio Costa de Oliveira
Advogado
Angela Torres Prado(OAB:
212490SPD)
RECLAMADO
Sakata Seed Sudamérica Ltda.
Advogado
José Ricardo Haddad(OAB:
126241SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1408, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Dê-se ciência às partes do
retorno dos autos.
2. Cumpra-se o V. Acórdão.
3. Requisite-se ao TRT o pagamento dos honorários periciais aos
peritos Roberto de Andrade e Ivan Ramos de Oliveira, pelo valor
máximo, nos termos do Provimento GP-CR 03/2012.
4. Libere-se o depósito recursal à reclamada.
5. Após, arquivem-se.
Bragança Paulista, 01/08/2016 .
WILSON POCIDONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98506
Bragança Paulista, 02/08/2016.
Wilson Pocidonio da Silva
Juiz do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0063300-72.2003.5.15.0038
Processo Nº RTOrd[rt]-00633/2003-038-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Odair José Lopes Maciel
José Benedito Ditinho de Oliveira(OAB:
66607SPD)
Materiais para Construção Trevo 113
Ltda. - ME
José Eduardo Suppioni de
Aguirre(OAB: 18357SPD)
Pedro Donizeti Zanardi
Beatriz Ribeiro de Almeida Zanardi
José Eduardo Suppioni de
Aguirre(OAB: 18357SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
A executada efetuou o recolhimento a favor da União do valor das
despesas do Cartório de Registro de Imóveis, relativas ao registro
da penhora.
Assim, solicite-se à COORDENADORIA DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do E. TRT desta 15ª Região que
proceda à devolução do valor de R$198,99 recolhido por equívoco
através da GRU de fls. 347.
O valor poderá ser depositado junto à conta judicial a ser aberta
para estes autos, para posterior liberação ao executado.
Visando celeridade e economia de atos processuais, dou força de
ofício à cópia do presente despacho.
Encaminhe-se-o ao E. TRT, com nossos cumprimentos.
Independentemente disso, considerando o pagamento da dívida
pela ré, julgo extinta a presente execução.Dê-se baixa.
Libero, por conseguinte, a penhora que recai sobre o imóvel
descrito na matrícula de nº 49.244, averbada/registrada sob nº
AV.2/M e determino ao Sr. Oficial de Registro de Imóvel de
Bragança Paulista, que, à vista de via do presente despacho,
devidamente assinada, à qual dou força de ofício, proceda ao
cancelamento da penhora, após o pagamento, pelo interessado,
dos emolumentos decorrentes da prática dos atos de registro e
cancelamento. Intime-se o executado para retirada e
encaminhamento do ofício.