2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
nem mesmo o comentário do funcionário do RH relatado no
2942
no importe de R$ 80,00, já recolhidas.
depoimento pessoal.
Assim, com a devida vênia do entendimento do Juízo de Origem,
Sessão realizada em 25 de agosto de 2016.
não restou comprovado o assédio moral por conta da apresentação
Composição: Exmos. Srs. Juíza Patrícia Glugovskis Penna
de atestados médicos, o que torna indevida qualquer reparação
Martins (Relatora), Desembargadores Fabio Grasselli
moral.
(Presidente regimental) e Edison dos Santos Pelegrini.
Provejo o recurso para excluir o dano moral deferido.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
3 - RESCISÃO INDIRETA
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
Insurge-se a reclamada contra a rescisão indireta que foi
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
reconhecida, defendendo que houve abandono de emprego.
Votação unânime.
A análise.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Incontroverso que a reclamante foi recontratada pela reclamada em
Juíza Relatora
Acórdão
6.1.2015 e deixou de prestar serviços em 15.3.2015.
Conforme transcrição supra, houve expresso reconhecimento por
parte da reclamante de que após a apresentação do atestado
médico não mais retornou ao serviço.
Ocorre que, conforme decidido no tópico anterior, não há nos autos
provas de que a reclamante foi discriminada por conta do atestado,
ou seja, não há falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato.
Destaco que os demais fatos alegados na inicial (falta de anotação
da CTPS, pressões desproporcionais por vendas) também não
Processo Nº ROPS-0010595-39.2015.5.15.0083
Relator
FERNANDO DA SILVA BORGES
RECORRENTE
ROSILENE APARECIDA PEREIRA
RECORRIDO
SABRINA SALDANHA
CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO
MARCIA NERIS DA CRUZ - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA NERIS DA CRUZ - ME
- ROSILENE APARECIDA PEREIRA
- SABRINA SALDANHA CONSTRUTORA LTDA
foram comprovados.
Ao mesmo tempo, constato que o ajuizamento da presente ação
ocorreu em 13.3.2015, ou seja, antes mesmo do último dia de
PODER JUDICIÁRIO
prestação de serviços, o que demonstra que não havia o ânimus de
JUSTIÇA DO TRABALHO
abandono do emprego.
Não havendo justa causa de nenhuma das partes, mas tendo a
reclamante paralisado sua prestação de serviços, a rescisão deve
ser considerada por pedido de demissão em 15.3.2015.
Assim, provejo em parte o recurso da reclamada para excluir da
condenação o aviso prévio e a multa de 40%.
O 13º salário proporcional é devido na proporção de 3/12 e as férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 em 2/12.
A data de saída a ser anotada pela reclamada deve ser 15.3.2016.
No mais mantém-se a r. sentença.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010595-39.2015.5.15.0083
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROSILENE APARECIDA PEREIRA
RECORRIDO: MARCIA NERIS DA CRUZ - ME
RECORRIDO: SABRINA SALDANHA CONSTRUTORA LTDA.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: ANTONIA SANT´ANA
Os presentes autos encontram-se submetidos ao rito sumaríssimo
4 - CONCLUSÃO
instituído pela Lei n.º 9.957/2000, visto que o valor da causa é
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da
reclamada e o PROVER EM PARTE para excluir a indenização por
dano moral, o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso prévio, a
multa de 40% e em relação ao 13º salário proporcional manter
apenas 3/12 e as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 2/12.
Rearbitro a condenação para R$ 4.000,00. Custas pela reclamada
Com fundamento no que dispõe o artigo 895, § 1º, inciso IV, da
CLT, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
interposto pela reclamante, mantendo a sentença por seus próprios
e jurídicos fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à
Constituição Federal, aos dispositivos legais invocados ou às
Súmulas dos Egrégios Tribunais Superiores.
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