2112/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
rsf
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2384
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010096-47.2015.5.15.0118
AUTOR
ADILSON RIBEIRO
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
RÉU
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A
ADVOGADO
DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 272633/SP)
ADVOGADO
EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA(OAB: 155456/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON RIBEIRO
- AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
PROCESSO: 0010069-64.2015.5.15.0118
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: DORIVAL TOME
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS
LTDA
VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA-SP
PROC. 0010096-47.2015.5.15.0118
DECISÃO PJe-JT
Os autos vieram conclusos.
Vistos etc.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos.
SENTENÇA
Ficará a executada citada, desde logo, em caso de inadimplemento.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela sem qualquer
I - RELATÓRIO
manifestação do reclamante, será presumido seu efetivo
ADILSON RIBEIRO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou
cumprimento, sendo desnecessária a juntada aos autos de
reclamação trabalhista em face de AGROPECUÁRIA NOSSA
eventuais recibo.
SENHORA DO CARMO S/A, reclamada, alegando, em síntese, que
Rejeito a discriminação, devendo a executada comprovar, em
não recebeu os direitos rescisórios; laborava em jornada
petição única, após o vencimento da última parcela do acordo, os
extraordinária e em condições insalubres e perigosas; que sofreu
quais devem observar a proporcionalidade da sentença transitada
danos morais. Requereu a condenação da reclamada a pagar
em julgado.
direitos rescisórios, horas extraordinárias, adicionais de
Diante da sucumbência da reclamante no objeto da perícia,
insalubridade e de periculosidade, entre outros pedidos. Deu à
requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, em seu valor
causa o valor de R$223.578,75. Juntou documentos.
máximo.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao seguro-
Prejudicado o recurso tendo em vista acordo.
desemprego e FGTS.
Após o pagamento de todos os débitos processuais, restitua-se a
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
reclamada o valor do depósito recursal.
A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese,
prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que eventuais horas
Intimem-se as partes.
extras prestadas foram pagas; que eram fornecidos equipamentos
de proteção individual; que não houve danos morais, entre outras
ITAPIRA, 21 de Novembro de 2016.
alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101999
Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento