2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
6931
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
DESPACHO
Processo: 0010343-17.2013.5.15.0112
AUTOR: DANIEL SABINO CALIMAN
RÉU: P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA e outros
Execute-se. Intime-se o Executado, através de seu procurador,
para pagamento da execução no valor de R$ 2.233,37 (valor do
RDC descontadas parcelas pagas), que deverá ser corrigida até o
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% sobre o valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC).
Cajuru, 19/01/2017.
SENTENÇA
Juiz(íza) do Trabalho
PROCESSO Nº 0010343-17.2013.5.15.0112
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010343-17.2013.5.15.0112
AUTOR
DANIEL SABINO CALIMAN
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA
VISTA(OAB: 184759/SP)
ADVOGADO
EDUARDO LUIS
FORCHESATTO(OAB: 225243/SP)
ADVOGADO
SAMIRA TOLEDO CASEIRO(OAB:
364603/SP)
RÉU
URANIO DISTRIBUIDORA E
COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
ADVOGADO
MARCIA ROBERTA DOS REIS(OAB:
92916/MG)
RÉU
P. SEVERINI NETTO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
ADVOGADO
MARCIA ROBERTA DOS REIS(OAB:
92916/MG)
SENTENÇA
Vistos.
DANIEL SABINO CALIMAN qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista, em face de P. SEVERINI NETTO
COMERCIAL LTDA e URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO
ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA na qual postula as parcelas
constantes da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Inconciliados.
A reclamada apresenta defesa onde requer a improcedência da
ação.
Designada provas técnicas, com vista às partes.
Realizada nova audiência, com a produção de prova oral e sem
outras provas foi determinada a expedição de ofício por este Juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SABINO CALIMAN
- P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA
- URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS LTDA
Com a resposta, foram as partes intimadas para a apresentação de
razões finais e última tentativa de conciliação.
Razões finais escritas.
É o relatório.
DECIDO
ILEGITIMIDADE ATIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, haja vista que a todos é
dado recorrer ao Poder Judiciário, sendo que a questão suscitada
pelas rés, quando à improcedência do pedido, confunde-se com o
mérito da lide.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399