2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
10297
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
CAMPCRED CREDITO E COBRANCA
LTDA - EPP
ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI(OAB: 153176-D/SP)
BANCO PECUNIA S/A
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
ANDRE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
HENRIQUE PEDROSO
MANGILI(OAB: 194491-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Inconformadas com a r. Sentença (Id. 1c2759b), que julgou
- ANDRE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
procedente em parte os pedidos, recorrem as partes.
O 2º reclamado, Banco Pecúnia S/A, recorre em relação à
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade que lhe foi imputada, pugnando por sua exclusão
JUSTIÇA DO TRABALHO
da lide, bem como em relação à condenação ao pagamento de
multa decorrente da ausência de anotação em CTPS, danos
materiais referente ao seguro-desemprego, projeção do aviso
prévio, horas extras e intervalo intrajornada, conforme razões (Id.
cded9b7).
O autor recorre, de maneira adesiva, em relação ao pagamento das
Identificação
multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos do Id.
358a035 - Pág. 4.
Por fim, a 1ª reclamada, Campcred Crédito e Cobrança Ltda. EPP,
também de maneira adesiva, pugna pela exclusão da lide do 2º
reclamado, bem como pela reforma da decisão em relação ao
reconhecimento da unicidade contratual e dos pagamentos de horas
extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais e de comissões e
indenização por dano material, nos termos do Id. 856f750.
PROCESSO nº 0010235-97.2014.5.15.0032 (RO)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, CAMPCRED
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas
pelo segundo reclamado (Id. 5dc7678 - 08485e3).
CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP, BANCO PECUNIA S/A
RECORRIDO: ANDRE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, CAMPCRED
CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP, BANCO PECUNIA S/A
Contrarrazões do reclamante (Id. 358a035), do 2º reclamado (Id.
6dac49e) e da 1ª ré (Id. 9cf41e1).
RELATOR: ROSANA ALVES SISCARI
an
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505