2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
8418
tutela célere e eficaz;
Processo: 0011679-50.2017.5.15.0004
Concedo à reclamada o prazo de 30 dias para apresentar proposta
AUTOR: MARCOS FERNANDO COSTA DE CARVALHO
de acordo, peça de defesa, atos constitutivos, regular representação
RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA e
processual e documentos que entender necessários, sob as penas
outros
da lei, devendo, no mesmo prazo, seus patronos se habilitarem
diretamente no processo.
Após, ao reclamante será concedido prazo de 05 dias para
manifestação sobre defesa e documentos, manifestando-se
SENTENÇA
expressamente se concorda ou não com a proposta conciliatória, se
houver, sob pena de preclusão. Atente-se i.patrono do(a)
I - RELATÓRIO
reclamante que não haverá nova notificação, sendo que seu prazo é
sucessivo e corre automaticamente após o prazo para defesa.
Dispensado (artigo 852-I da CLT).
Tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito,
descabe falar-se em produção de prova testemunhal.
DECIDO
Permanecendo as partes inconciliadas, estará encerrada a
instrução processual, devendo os autos voltar conclusos para
II - FUNDAMENTAÇÃO
julgamento, sendo que as partes serão intimadas da decisão pelo
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Inépcia
Intimem-se.
Em 21 de Novembro de 2017.
O Processo Trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade.
Assim, basta que a inicial contenha o pedido e uma breve exposição
Juiz(íza) do Trabalho
dos fatos correspondentes aos pedidos (artigo 840 da CLT),
Sentença
viabilizando o regular contraditório e a ampla defesa (artigo. 5°, LV,
Processo Nº RTSum-0011679-50.2017.5.15.0004
AUTOR
MARCOS FERNANDO COSTA DE
CARVALHO
ADVOGADO
DENILSON LOURENCO DOS
SANTOS(OAB: 338593-D/SP)
RÉU
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 66862/RJ)
RÉU
EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-D/SP)
da CF), bem como delimitando os limites da entrega da prestação
jurisdicional (princípio da adstrição - artigos 141 e 492 do CPC).
De acordo com a primeira reclamada, a petição inicial é inepta no
tocante ao acúmulo de função, bem como às horas extras.
A segunda reclamada sustenta a inépcia da inicial no tocante à sua
responsabilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
- MARCOS FERNANDO COSTA DE CARVALHO
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vejamos.
Consta da petição inicial expressamente a causa de pedir e o
pedido em relação ao adicional por acúmulo de função (fls. 15/16),
bem como às horas extras (fls. 3, 17 e 20/21).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prosseguindo, consta da petição inicial também expressamente que
o reclamante prestou serviços em benefício de ambas as
Fundamentação
reclamadas, bem como requerimento para condenação
solidária/subsidiária (fls. 17).
Vale lembrar que a responsabilidade subsidiária constitui uma
espécie de responsabilidade solidária atenuada.
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