2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSORCIO CORREDOR DOM
PEDRO I
ADRIANA MARIA SALGADO
ADANI(OAB: 145913/SP)
ALINE MAICROVICZ MARTINS
DUARTE(OAB: 371515/SP)
CARINE NAKANO VITORINO(OAB:
334485/SP)
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
3081
Réplica.
Anexado laudo pericial e esclarecimentos do perito.
Audiência de instrução, ocasião em que foi colhido depoimento
pessoal do reclamante e ouvida testemunha do autor.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Conciliação final rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CORREDOR DOM PEDRO I
- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
É o relatório.
DECIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da carência da ação
A legitimidade para agir, chamada por Liebman de pertinência
subjetiva da ação, significa que parte legítima é aquela que afirma
Fundamentação
ser titular de uma pretensão jurídica bem como aquela em face de
Processo: 0010366-13.2016.5.15.0126
quem se pretende a prestação.
AUTOR: FRANCISVALDO MARTINS
A legitimidade de parte deve ser verificada pelo juiz de forma
RÉU: CONSORCIO CORREDOR DOM PEDRO I e outros
abstrata, a partir das alegações constantes na petição inicial,
precariamente admitidas como verdadeiras ( in status assertionis),
SENTENÇA
deixando o juízo axiológico sobre sua certeza para o momento
Vistos etc.
processual oportuno, através da apuração da matéria fática colhida
O reclamante Francisvaldo Martins, qualificado, apresenta
na instrução processual.
reclamação trabalhista em face da reclamada Consórcio Corredor
O autor indicou as rés como devedoras da relação material e,
Dom Pedro I e Construtora Norberto Odebrecht SA, também
assim, as reclamadas são parte legítima para figurar no polo
qualificadas. Afirmou que laborou para a reclamada Consórcio de
passivo da ação.
20.03.2015 a 14.12.2015, prestando serviços para a reclamada
Preliminar rejeitada.
Construtora Norberto. Alegou que laborou na mesma função do
paradigma e em condições insalubres e periculosas. Afirmou que
Das diferenças salariais - da equiparação salarial
trabalhou em sobrejornada e com intervalo reduzido. Postulou
A inicial alegou que o autor foi contratado como armador, mas
condenação subsidiária da reclamada Construtora Norberto,
desempenhou as mesmas funções de líder de equipe do que o
pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e
paradigma Antônio José dos Santos, recebendo salário inferior ao
reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos,
do paaradigma.
adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, FGTS e
A identidade de funções exigida para a equiparação salarial implica
retificação da CTPS. Requereu concessão dos benefícios da justiça
idêntico trabalho, com igual produtividade e mesma perfeição
gratuita, honorários advocatícios e multa do artigo 475-J do CPC.
técnica, ao mesmo empregador e na mesma localidade, com
Juntou documentos. Valorou a causa em R$ 40.000,00.
diferença de tempo de serviço não superior a dois anos (art. 461 da
Conciliação rejeitada.
CLT). A diferença máxima de dois anos de serviço, exigida em lei
As reclamadas foram citadas, compareceram à audiência e
para efeito de equiparação salarial, deve ser contada na função e
anexaram defesa acompanhada de documentos. Arguiram
não no emprego.
ilegitimidade passiva da reclamada Construtora Norberto Odebrecht
No caso, a reclamada negou que o reclamante tenha se ativado
SA. Negaram identidade de função com paradigma e labor insalubre
como líder e afirmou que o paradigma foi admitido como armador
e periculoso. Alegaram que os cartões de ponto retratam a real
em 22.08.2013 e promovido à função de líder de obras civis em
jornada do autor. Impugnaram pedido de justiça gratuita e
01.03.2014.
honorários advocatícios. Requereram compensação. Contestaram o
Segundo disposto no inciso VIII da Súmula 6 do C. TST, é do
pedido.
reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo
Determinada a realização de prova pericial.
818 da CLT e 373, I, do CPC, qual seja a identidade entre as
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