2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
ROSEMBERG JOSE
FRANCISCONI(OAB: 142750/SP)
5304
monetariamente até final pagamento. O valor das contribuições
previdenciárias (cota do empregado) importa em R$ 1.864,02em
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE FARIAS
- TRANSPORTES DE CARGAS IRMAOS MACIEL LTDA
01/09/2017, observando-se que tal valor deverá ser deduzido do
crédito do reclamante.
Custas pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do
recurso ordinário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isento de Imposto de Renda, nos termos da legislação vigente.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, por ser
Fundamentação
o valor das contribuições previdenciárias devidas igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se ao
Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI - SP - CEP: 13201-026
reclamante a importância incontroversa de R$ 9.244,84, em
18/01/2018, que deverá ser atualizada até a data da efetiva
TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: saj.1vt.jundiai@trt15.jus.br
transferência, acrescida de juros e correção monetária,
correspondente ao depósito recursal realizado em 08/02/2017
PROCESSO: 0013064-10.2015.5.15.0002
(valor original R$ 8.959,63), valendo cópia desta ata como alvará
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
judicial para esta finalidade. O(a) exequente ou seu advogado(a),
Dr(a). ANDRE LUIS CESTAROLLI - OAB: SP272817, deverá
AUTOR: JOSE FERREIRA DE FARIAS
IMPRIMIR cópia da presente decisão, contendo o número do id e o
RÉU: TRANSPORTES DE CARGAS IRMAOS MACIEL LTDA
número do documento assinado eletronicamente, a partir do
cepg
programa gerador de documentos em PDF disponível no PJe-JT, e
comparecer à agência nº0316 do CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO PJe-JT
(Rua Rangel Pestana, nº 278, Centro, Jundiaí), munido dos
documentos necessários à sua identificação, para levantamento do
alvará ora expedido.
Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o
Vistos, etc.
pagamento do montante ainda devido, já apurado pela secretaria
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação. A reclamada
neste ato, com a devida dedução do valor ora liberado, no prazo de
apresentou cálculos divergentes, sobre os quais se manifestou o
dez dias.
reclamante, apresentando novos cálculos.
A reclamada apontou falha no novo cálculo do reclamante, quanto à
apuração de honorários periciais que não constou na sentença.
JUNDIAI, 18 de Janeiro de 2018.
O reclamante reapresentou ainda mais uma vez seus cálculos,
retificados.
Assim, por estarem em consonância com os títulos deferidos,
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Despacho
HOMOLOGO os ultimos cálculos do reclamante, sob id
c5bbbf7, a fim de fixar o valor bruto devido ao autor em R$
20.413,56, sendo que R$ 16.683,90 refere-se ao principal
corrigido monetariamente até 01/09/2017, e R$ 3.729,66
corresponde ao juros de mora. Do valor acima deverá ser
deduzido o valor referente a multa por Embargos Protelatórios do
reclamante em favor da reclamada, no valor de R$ 400,00 em
Processo Nº RTOrd-0013104-89.2015.5.15.0002
AUTOR
LUCIANA VIANA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
CHRISTIAN MICHELETTE PRADO
SILVA(OAB: 163423/SP)
ADVOGADO
RUBENS DEGIOVANI UNGER(OAB:
320479/SP)
RÉU
FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB: 220186D/SP)
01/09/2017.
Fixo o valor das contribuições previdenciárias (cota do empregador)
em R$ 2.862,30em 01/09/2017, que deverá ser corrigido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- LUCIANA VIANA MIRANDA DA SILVA