2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisumpara
todos os efeitos legais.
O reclamante responderá pelas custas, calculadas sobre o valor
5177
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRLEI MARGARETH DE SOUZA
- SUPERMERCADO ALEAN LTDA
atribuído à causa de R$ 300.000,00, no importe de R$ 6.000,00, de
cujo pagamento fica isento, eis que beneficiário da justiça gratuita.
O reclamante, sucumbente no objeto da perícia, responderá pelos
PODER JUDICIÁRIO
honorários periciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Uma vez que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é
beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos
nos moldes do Provimento GP-CR n° 06/2005. Expeça-se
requisição para pagamento pelo valor máximo.
Após o trânsito em julgado e expedida a requisição supra, ao
Fundamentação
SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
PROCESSO Nº 11601-45.2017.5.15.0040
RECLAMANTE: SIRLEI MARGARETH DE SOUZA
arquivo.
RECLAMADA: SUPERMERCADO ALEAN LTDA.
Nada mais, intimem-se.
Cruzeiro, 08 de junho de 2018.
Despacho
SIRLEI MARGARETH DE SOUZA, devidamente qualificada na
Processo Nº RTOrd-0011534-51.2015.5.15.0040
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO
ROSA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE(OAB: 92580/SP)
ADVOGADO
TALITA DE CASSIA MARTINS
PERIM(OAB: 334715/SP)
RÉU
AF ENERGIA S.A.
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista SUPERMERCADO
Intimado(s)/Citado(s):
Inconciliados.
AUTOR
- PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA
ALEAN LTDA. alegando que foi admitida pela reclamada em
2/5/2013 para exercer a função de faxineira e injustamente
dispensada em 10/6/2015. Postulou o pagamento de indenização
por danos materiais e existenciais; pensão mensal vitalícia e de
indenização por despesas médicas futuras. Deu à causa o valor de
R$ 200.000,00, acostando procuração e documentos.
A reclamada apresenta defesa, contestando os fatos alegados na
exordial.
Rejeitada pelo Juízo a preliminar de litispendência arguida em
PODER JUDICIÁRIO
defesa pela reclamada e determinada a utilização do laudo pericial
JUSTIÇA DO TRABALHO
realizado nos autos do processo nº 10704-51.2016 como prova
emprestada (Id nº 9b46982).
Fundamentação
Manifestação das partes sob Id nº fb752c3 e f00f990.
Processo: 0011534-51.2015.5.15.0040
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: AF ENERGIA S.A.
Encerrada a instrução processual (Id nº 174b19b).
As partes juntam novos documentos.
É o relatório.
DECIDO
Litispendência
Petição ID ad3a7df: aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Rejeitada a preliminar arguida pela reclamada por meio das
alegações contidas no despacho Id nº 9b46982.
Em 6 de Junho de 2018.
Reunião de processos
Conquanto haja identidade de partes e de causa de pedir entre a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011601-45.2017.5.15.0040
AUTOR
SIRLEI MARGARETH DE SOUZA
ADVOGADO
ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO(OAB: 339655/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE CAMARGO
RIBEIRO(OAB: 368049/SP)
RÉU
SUPERMERCADO ALEAN LTDA
ADVOGADO
RENATO JOSE ANTERO DOS
SANTOS(OAB: 153298/SP)
presente ação e a RT nº 10704-51.2016, ajuizadas pela reclamante,
há diversidade de pedidos, o que, por si só, inviabiliza o
requerimento da reclamada.
Ademais, os processos encontram-se em fases distintas.
Rejeito.
Doença ocupacional
De acordo com o art. 20, da Lei nº 8.213/1991 "Consideram-se
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