2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4530
ADVOGADO
WILLIAM SILVEIRA DA SILVA(OAB:
360505/SP)
D. BONACINI JUNIOR ASSESSORIA ME
FERNANDO ATTIE FRANCA(OAB:
187959/SP)
DIJALMA BONACINI JUNIOR
gratificação cliente, gratificação tempo de serviço e adicional
recarga; i) os horários de início e de encerramento da jornada de
RÉU
trabalho consignadas nos controles anexados aos autos e; j) o gozo
ADVOGADO
de vinte minutos à título de intervalo intrajornada diário.
RÉU
b. Intervalo intrajornada, à razão de uma hora diária, devidamente
acrescida de 50%, nas ocasiões em que a jornada de trabalho diária
do autor excedeu a seis horas, durante todo o período contratual.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA LUCIANA DE SOUZA
- D. BONACINI JUNIOR ASSESSORIA - ME
c. Reflexos do disposto nos itens anteriores no cálculo das parcelas
à seguir enumeradas, observado o disposto nas Súmulas 347 e
437, II, ambas do Col. TST, relativas à todo o período contratual,
PODER JUDICIÁRIO
sendo elas: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, gratificações
JUSTIÇA DO TRABALHO
natalinas e descansos semanais remunerados/feriados.
d. FGTS, à razão de 8%, incidente sobre os montantes apurados
Fundamentação
nos itens anteriores, exceção feita aos reflexos mencionados no
Processo: 0010470-13.2017.5.15.0015
item "c" sobre as férias + 1/3 constantes do TRCT anexado aos
AUTOR: CAMILA LUCIANA DE SOUZA
autos às fls. 192/193.
RÉU: D. BONACINI JUNIOR ASSESSORIA - ME e outros
e. Multa compensatória de 40%, calculada com base no montante
apurado no item precedente.
DESPACHO
f. Indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00.
Incidem juros e correção monetária na forma do disposto na
Considerando que restou negativa a localização de bens e direitos
fundamentação da presente sentença.
da(s) executada(s), apesar do uso das ferramentas eletrônicas
Deverão ser deduzidos todos os valores pagos sob os mesmos
BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, consoante se extrai da
títulos das parcelas supra enumeradas, conforme recibos de
certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça constante do ID nº
pagamentos anexados aos autos, observado, no entanto, o teor do
c8dec21;
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI I do Col. TST.
Considerando que a efetividade da penhora de eventuais bens
Todas as verbas são deferidas nos termos da fundamentação
móveis dependerá da remoção imediata para a guarda do credor,
supra, que é parte integrante deste dispositivo, em montante à ser
ante o disposto na Súmula Vinculante nº 25, que impossibilita a
apurado em regular liquidação por simples cálculo, julgando-se
prisão do depositário infiel;
improcedentes todos os demais pleitos formulados.
Dê-se vista ao Exequente para que indique meios efetivos para o
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das
prosseguimento da execução, alertando que serão indeferidos
contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os
pedidos genéricos, seja para renovação de quaisquer atos já
quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor do
realizados no processo ou para o uso de ferramentas já
reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e
consultadas. Prazo: 30 dias.
03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula
Sem prejuízo das determinações supra, inclua(m)-se a(s)
368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF.
executada(s) no BNDT, SERASA e CNIB, caso as providências
Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre
ainda não tenham sido observadas.
o valor arbitrado à causa de R$15.000,00.
Decorrido in albis o prazo de 30(trinta) dias, remetam-se os autos
Intimem-se.
ao arquivo provisório, iniciando-se, a partir da data da presente
Franca/SP, 28 de junho de 2018.
intimação, o prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos
termos do artigo §1º, do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela
Andréia Alves de Oliveira Gomide
Lei nº 13.467/2017.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010470-13.2017.5.15.0015
AUTOR
CAMILA LUCIANA DE SOUZA
Em 28 de Junho de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120877