2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
Acórdão
Processo Nº RO-0010966-67.2016.5.15.0115
Relator
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
RECORRENTE
SIMONE FRANCISCA DA SILVA
BORTOLUZZI
ADVOGADO
ADALBERTO MARIN LOPES(OAB:
284047/SP)
ADVOGADO
HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS(OAB: 189256/SP)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE
AGUIAR(OAB: 102954/SP)
ADVOGADO
FABIO BUENO DE AGUIAR(OAB:
92607-D/SP)
RECORRIDO
SIMONE FRANCISCA DA SILVA
BORTOLUZZI
ADVOGADO
ADALBERTO MARIN LOPES(OAB:
284047/SP)
ADVOGADO
HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS(OAB: 189256/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE
AGUIAR(OAB: 102954/SP)
ADVOGADO
FABIO BUENO DE AGUIAR(OAB:
92607-D/SP)
13202
RECORRENTE: VIA VAREJO S.A.
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Juiz Sentenciante: RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
L
Diante das dificuldades relacionadas à citação e localização de
documentos por IDs, passo a citar as folhas do arquivo PDF,
considerando o download realizado nesta data.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FRANCISCA DA SILVA BORTOLUZZI
Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos (fls. 282/291), recorreram as partes.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada, VIA VAREJO S.A., conforme razões de fls. 302/317.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento
de defesa. No mérito, insurgiu-se contra a condenação ao
pagamento de horas extras e dos intervalos intrajornada e
interjornada, bem como daquele previsto no art. 384, da CLT, além
do adicional noturno. Aduziu que as cestas básicas sempre foram
fornecidas. Manifestou seu inconformismo pela devolução de
descontos. Pugnou pela exclusão das multas convencionais.
Identificação
Buscou excluir da condenação o pagamento de indenização por
danos morais ou reduzir o valor arbitrado. Afirmou não ser devida a
multa do art. 477, da CLT.
Comprovação do depósito recursal e recolhimento das custas às fls.
318/320.
A reclamante, SIMONE FRANCISCA DA SILVA BORTOLUZZI, por
sua vez, recorreu nos termos das razões de fls. 322/335. Discordou
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
de alguns horários das jornadas fixadas na r. sentença para
apuração das horas extras. Pleiteou o pagamento de uma hora a
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010966-67.2016.5.15.0115
título de intervalo intrajornada e não apenas do tempo faltante de 40
minutos conforme deferido na r. sentença. Assegurou fazer jus ao
RECURSO ORDINÁRIO
pagamento do adicional por acúmulo de função. Defendeu ser
devida a aplicação da multa do art. 467, da CLT. Almejou ver
RECORRENTE: SIMONE FRANCISCA DA SILVA BORTOLUZZI
majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Alegou fazer jus aos honorários advocatícios.
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