2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
37150
pagamento da indenização por danos morais no importe de R$
O dano moral é evidente, eis que a reclamante portadora da
17.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 4.000,00, sendo
patologia foi submetida a tratamento de saúde, inclusive com
atualizado na forma da súmula n. 439 do TST.
cirurgia e afastamento para recuperação.
Tudo na forma da fundamentação acrescido de juros e correção
Fixo a indenização levando em consideração a extensão do dano e
monetária a ser apurado em liquidação de sentença.
capacidade econômica da reclamada no importe de R$ 17.000,00.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 25.000,00. Custas no
Com relação aos danos estéticos nota-se que não foram severos,
importe de R$ 500,00 a cargo da reclamada.
eis que implicaram em cicatrizes derivadas da cirurgia. Portanto,
fixo a indenização no importe de R$ 4.000,00.
Diante da natureza dos títulos não há incidência de contribuição
previdenciária e fiscal.
Com relação aos danos materiais não há prova de que tenha
suportado qualquer prejuízo. Houve afastamento com recebimento
Arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00,
de salários, por auxílio doença. Não suporta atualmente qualquer
atualizáveis, a cargo da reclamada que sucumbiu na pretensão
sequela com redução de capacidade de trabalho, conforme
relativa ao objeto da perícia, nos termos da súmula n. 236 do TST.
esclarecido na conclusão do laudo. ( "... O presente exame clínico
não revelou incapacidade laboral nem total e nem parcial. " - fls.
Nada Mais.
271).
Intimem-se
Não comprovou a reclamante que arcou com qualquer despesa
ANDRÉ LUIZ ALVES
médica, bem como de que está sendo submetida a tratamento
Juiz Titular de Vara do Trabalho
decorrente da patologia.
Despacho
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação ao
pagamento da indenização por danos materiais e despesas
médicas pedido de item "b" e "d".
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcede o pedido de condenação em honorários advocatícios nos
termos da súmula 219 e 329 do TST, pois o reclamante não está
assistido por sindicato da categoria profissional.
Processo Nº RTOrd-0000391-46.2014.5.15.0090
AUTOR
LUCIANA SOUZA ALVES
ADVOGADO
NELSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
108101/SP)
RÉU
WILLIAN NARCIZO GONCALVES ME
ADVOGADO
ALESSANDRO CARRENHO(OAB:
305766/SP)
RÉU
WILLIAN NARCIZO GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SOUZA ALVES
Não obstante vigente a lei 13467/17 não se aplica ao caso em tela,
no tocante as regras de sucumbência, face a teoria do isolamento
PODER JUDICIÁRIO
dos atos processuais, posto que no momento da propositura da
JUSTIÇA DO TRABALHO
ação, quando se define as regras de sucumbência, não era
aplicável.
Fundamentação
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
Processo: 0000391-46.2014.5.15.0090
termos da declaração de fls. 18 .
AUTOR: LUCIANA SOUZA ALVES
RÉU: WILLIAN NARCIZO GONCALVES - ME e outros
ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por CLAUDIA
SESSILIO na reclamação trabalhista que move em relação a
FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E
HOSPITALAR PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909
jvm
DESPACHO