2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
9560
Despacho
PROCESSO: 0011270-37.2018.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-0043000-91.2003.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00430/2003-102-15-00.1
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
AUTOR: QUEILA SOUZA ALBINO DOS SANTOS
RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL BE A BA LTDA - ME
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
DECISÃO PJe-JT
ELVES APARECIDO DOS SANTOS
Renato Mussi Ivo(OAB: 111948SPD)
VINHAS PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
Salvador Giuliano Neto
UBIRACI TUPINAMBA REIS BASTOS
CELSO SIMOES VINHAS
Celso Simoes Vinhas(OAB:
23835SPD)
MARIA DA GLORIA MONTEIRO
ALCANTARA
Celso Simoes Vinhas(OAB:
23835SPD)
GUILHERME BARBOSA VINHAS
Celso Simoes Vinhas(OAB:
23835SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Fica V. Sª ciente de que foi
realizada a MIGRAÇÃO deste processo para o Sistema do
Processo Judicial Eletrônico - Pje-JT, mantidos o número original e
os dados cadastrais de partes e advogados existentes no SAP Sistema de Acompanhamento de Processual do TRT da 15ª
Região.
Vistos, etc.
Requer a reclamante, liminarmente, o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de
Observem as partes que, após a MIGRAÇÃO, TODOS os autos
físicos estão disponíveis para consulta na VARA DO TRABALHO,
onde permanecerão arquivados em Secretaria até o encerramento
da execução.
alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do
seguro desemprego, sendo que a demora na solução do litígio
poderá causar-lhe prejuízo, face às necessidades pelas quais vem
passando.
Não obstante os fatos aduzidos pela autora, a concessão da tutela
antecipada pressupõe a existência nos autos de prova inequívoca
das alegações da parte.
No caso em tela, face à modalidade da rescisão contratual (rescisão
indireta), faz-se necessária a oitiva da parte contrária, razão pela
qual, indefiro, por ora, o requerimento para concessão de tutela
antecipada, por não se vislumbrar "a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (artigo 300
do CPC).
Designo audiência URS para o dia 10.7.2019, às 12h10.
Intimem-se.
Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do
processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos
deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo
expressamente VEDADO o seu protocolo ou envio por e-doc
direcionado aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de
equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como
INEXISTENTE, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos
físicos.
Observem os ilustres procuradores, os termos do Provimento
GP/VPJ/CR nº 05/2012 do E. TRT da 15ª Região, em especial o
contido no art. 6º, §§ 1º, 4º e 5º, a seguir transcrito:
"... § 1º O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no
Sistema PJe-JT da 15ª Região.
§ 4º - A habilitação automática será realizada pelos advogados
cadastrados no sistema e que representem o polo passivo, sendo
vedada a solicitação por petição avulsa. A habilitação no polo ativo
está condicionada à autorização da unidade, a partir da solicitação
do patrono interessado. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº
01/2015 de 11.03.2015)
§ 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no
sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar.
(...)" -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0203100-49.2005.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-02031/2005-102-15-00.7
Taubaté, 10 de outubro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125366