2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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de compra e venda firmado com o remidor.
produzidos dois laudos: um para apuração da correção da
Sendo esta a única matéria em litígio, verifica-se que o acordo
prestação de contas (fl. 2.349 e ss.) e outro para análise da
anunciado apresenta minudentes disposições sobre o
exploração econômica do imóvel e verificação da compatibilidade
desmembramento do terreno entre arrematante, remidor e
dos depósitos efetuados em juízo (fl. 3.016 e ss.). No caso do
cessionário; estabelece prazos para os procedimentos de
primeiro laudo, houve necessidade de realização de diligências para
regularização fundiária, determinando também as condições de sua
obtenção de documentos, que não estavam disponíveis nos autos,
realização; fixa a validade da cessão de direitos efetivada entre os
tendo sido constatadas inconsistências referentes a ausência de
arrematantes (Aramis e Flamiwi, cada qual originalmente
assinaturas, dificuldades em identificar a alocação de recursos, falta
arrematante de 50% do imóvel); indica que haverá limitações à
de autenticação mecânica etc., o que impôs certas dificuldades à
propriedade, na forma de servidões de passagem; determina a
análise, tendo sido considerados 320 folhas de documentos. No
obrigação de lavratura de escrituras públicas para transferência de
caso do segundo laudo, houve necessidade de coleta de dados
lotes; informa os critérios de imissão na posse e as possíveis
interna e externa, pesquisas acerca da produtividade da terra e
consequências no tocante ao aproveitamento dos frutos do imóvel;
verificação, in loco, de sistemas de controle de produção. Assim,
rateia entre os interessados parte do saldo dos depósitos judiciais
considerando a complexidade do assunto e os dispêndios do expert,
existentes nos autos; fixa critérios de pagamento de custas,
arbitro honorários periciais em R$ 10.000,00, sem prejuízo dos
despesas processuais e estabelece penalidades para o caso de
prévios já depositados, paga pagamento de ambas as perícias, a
descumprimento das obrigações. Por fim, requerem a expedição de
serem pagos pelos interessados na forma constante da cláusula 9ª.
ofícios ao Registrador Imobiliário para os efeitos da proteção do
6 - Deverá o interessado DANIEL RAGAZZO D'ALOIA comprovar
negócio celebrado.
oportunamente o cumprimento da cláusula 14.1;
Não há, entre as cláusulas, qualquer disposição nula ou afrontosa à
7 - Ciência às partes, por seus advogados. Os volumes físicos da
lei; antes, o negócio não apenas concilia os interesses dos
carta precatória deverão ser devolvidos ao MM. Juízo Deprecante,
envolvidos como também encaminha a regularização fundiária de
tendo em vista que eventual execução decorrente do
expressiva área rural, propiciando segurança jurídica aos
inadimplemento será realizada nestes autos digitais. Ciência,
interessados.
também, ao MM. Juízo Deprecante, 1ª VT de São Carlos, e ao C.
Assim, HOMOLOGA-SE o acordo anunciado, para que produza
TST, acerca da presente decisão.
seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser cumprido como nele se
contém, sob as penalidades fixadas pelos próprios interessados.
V - DETERMINAÇÕES FINAIS
Limeira, data infra.
KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
1 - Expeça-se, com urgência, ofício ao Sr. Oficial do 1º Registro de
Juíza do Trabalho
Notificação
Imóveis de Limeira, na forma da cláusula 14, (i), cabendo ao
interessado imprimi-lo e providenciar seu protocolo junto à Serventia
Extrajudicial;
2 - Expeçam-se guias de retirada aos beneficiários, na forma da
cláusula 8ª;
3 - Considerado o demonstrativo de valores produzido pela
Secretaria e juntado aos autos em 21.10.2018, o saldo
Processo Nº ExCCJ-0012239-42.2016.5.15.0128
EXEQUENTE
CARLOS EDUARDO SANCHES
MARTINEZ
ADVOGADO
MATEUS FERRAREZI(OAB:
313803/SP)
EXECUTADO
SILVIA REGINA ZANETTI CORREA
DA SILVA
EXECUTADO
DILIVESA VEICULOS LTDA
EXECUTADO
RICARDO RAGAZZO CORREA DA
SILVA
remanescente das contas judiciais após as liberações constantes do
item 2 deverá ser transferido em favor do MM. Juízo da Falência,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ
que deverá ser comunicado do inteiro teor desta decisão;
4 - Fica a pessoa jurídica U.S.J. Açúcar e Álcool S/A desobrigada
de continuar comprovando nos autos os depósitos decorrentes da
exploração agrícola, uma vez que com a homologação do acordo e
regularização da propriedade cessa a necessidade de
monitoramento da questão pelo Juízo;
5 - Com relação aos trabalhos periciais, observa-se que foram
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