2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
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escolar mas que no mesmo dia da contratação passou a exercer as
funções de Diretor de Divisão, com o paradigma apontado,
retornando ao seu emprego de origem cerca de dois anos depois e
que a despeito de exercerem as mesmas funções e jornada de
trabalho percebia remuneração inferior ao paradigma, conforme
recibos de pagamento existentes nos autos. Diz que as portarias
municipais nºs 033 e 087/16 comprovam que em decorrência do
exercício em sua nova função foi designado para compor equipe de
pregoeiros e comissão de licitação e que as correspondências
VOTO
eletrônicas jungidas com a inicial demonstram o efetivo exercício da
função de Diretor de Divisão, assim como os documentos de
Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os
pedidos de solicitação de empenhos e acesso ao sistema de
pressupostos legais de admissibilidade.
informática do Departamento de Compras, acrescentando que
nunca foi subordinado hierarquicamente ao paradigma.
Assim restou decidido na origem quanto ao ponto:
Reexame necessário
"Desvio funcional. Diferenças salariais
A condenação foi arbitrada em R$2.000,00, de modo que
certamente não será ultrapassado o limite legal de cem salários
Relata o autor que foi aprovado em concurso público para o cargo
mínimos. Dessa forma, desnecessário o reexame obrigatório da r.
de agente administrativo escolar e "na mesma data em que foi
sentença, observados os termos do artigo 496, §3º, III, do CPC.
contratado, isto é, em 15/01/2015, foi transferido pelo Reclamado
para trabalhar no Departamento de Compras da Prefeitura
Municipal, ocasião em que também passou a exercer as funções de
Diretor de Divisão, juntamente com o servidor de nome Richard
Considerações Iniciais
Gomes Roque, que ora é indicado como paradigma; o Reclamante
ocupou e desempenhou essa nova função (Diretor de Divisão) até a
Primeiramente, consigno que em relação à reforma introduzida pela
data de 31/01/2017, quando retornou ao seu emprego de origem.
Lei nº 13.467/2017 e pela MP nº 808/2017, as novas regras
Richard, por sua vez, no período de 04/09/2014 até julho ou agosto
processuais passaram a vigorar a partir de sua entrada em vigor.
de 2016 (quando foi desligado) também exerceu a função de Diretor
Contudo, no que pertine aos institutos híbridos ali contidos, entre
de Divisão perante o Departamento de Compras da Prefeitura de
eles os honorários advocatícios e a justiça gratuita, o entendimento
Boa Esperança do Sul e em companhia do Reclamante. Acontece
que vem prevalecendo nesta Câmara julgadora é no sentido de
que, embora exercessem idêntica função, desempenhassem a
serem aplicáveis apenas aos processos ajuizados após a entrada
mesma tarefa e jornada de trabalho para o mesmo empregador, o
em vigor desta reforma.
Reclamante percebia o salário mensal inicial de R$ 931,39 ao passo
que, Richard, por sua vez, ganhava aproximadamente, R$
Em relação ao direito material, a alteração legislativa aplica-se aos
1.900,00/mês".
fatos ocorridos em sua vigência.
Assim, com base no art. 461 da CLT, pleiteia equiparação salarial
Passo à apreciação do feito em consideração à observação supra.
com o paradigma Richard Gomes Roque e pagamento de
diferenças salariais de 15/01/2015 a 31/01/2017.
O reclamado, a seu turno, nega os fatos articulados, asseverando
Diferenças salariais
que o paradigma ocupava cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração (cf. Lei Municipal nº 423/2002 - ID
Alega que foi admitido para o emprego de agente administrativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
9c5bf4e), com regime jurídico, cargo e responsabilidades distintos