2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
facultado a utilização dos remédios processuais cabíveis caso não
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Tudo considerado,
se conformem com o julgado; 2) citação da reclamada, nos termos
do inciso I, parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, na pessoa de seu
DECIDO:
advogado, ou pessoalmente, se necessário, para, querendo,
cumprir espontaneamente a sentença, em 08 (oito) dias, em
II - FUNDAMENTAÇÃO
atendimento ao disposto no art. 832, § 1º da CLT; e, 3) ciência ao
reclamante que em caso de não cumprimento espontâneo pela
MÉRITO
reclamada deverá requerer o cumprimento provisório do julgado
Alega o embargante que o bem constrito foi recebido de boa-fé,
(art. 520 do CPC).
razão pela qual não deve responder pelo crédito trabalhista
Nada mais.
executado nos autos principais.
A pretensão comporta acolhimento.
Americana, 29 de Janeiro de 2019.
Da prova documental produzida extrai-se que o imóvel em lide foi
adquirido pelo EMBARGANTE em 24 de abril de 1997, sendo que a
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
ação principal foi ajuizada em 2016. Não há que se falar em fraude
Juíza Titular de Vara do Trabalho
à execução, ante os entendimentos consolidados das cortes
superiores acerca do tema, conforme transcrito abaixo:
1VT/fcm
Sentença
Processo Nº ET-0011120-50.2018.5.15.0007
EMBARGANTE
CICERO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO
ALVARO COLETO(OAB: 71549-D/SP)
EMBARGADO
ARNON JOAO DE ALMEIDA
ADVOGADO
RODOLPHO FAE TENANI(OAB:
247262/SP)
"EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
CONTRATO DE GAVETA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Tendo o bem sido adquirido antes da efetivação da indisponibilidade
e inexistindo prova de má-fé do terceiro adquirente, não há amparo
ao reconhecimento da fraude à execução. O fato de o instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
particular de promessa de compra e venda não ter sido levado a
- ARNON JOAO DE ALMEIDA
- CICERO ELIAS DA SILVA
registro na matrícula do imóvel, por si só, não altera esta conclusão.
Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em
Execução, 0000013-67.2016.5.04.0271 AP, em 01/03/2018,
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nessa conformidade, julgo procedentes os presentes embargos de
Fundamentação
terceiro, restando insubsistente a penhora levada a efeito nos autos
Processo: 0011120-50.2018.5.15.0007
da reclamação trabalhista.
EMBARGANTE: CICERO ELIAS DA SILVA
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento
EMBARGADO: ARNON JOAO DE ALMEIDA
de registro da penhora.
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e no mérito,
julgo-o PROCEDENTE, consoante fundamentação supra, para
I- RELATÓRIO
julgar insubsistente a penhora levada a efeito nos autos principais.
CICERO ELIAS DA SILVA ajuizou os presentes Embargos de
As custas processuais serão suportadas pelo executado nos autos
Terceiro, pretendendo, em síntese, a desconstituição da penhora
principais, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da
que recaiu sobre imóvel de sua propriedade.
CLT.
O embargado ARNON JOAO DE ALMEIDA apresentou
Intimem-se às partes.
contestação às fls. 173-177.
Nada mais.
O embargante manifestou-se em réplica às fls. 182-186.
Americana, 18 de janeiro de 2019.
Este é o relatório.
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