2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2501
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros.
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas no
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
40.000,00.
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
Intimem-se as partes.
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
Araraquara, 18 de março de 2019.
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).(destaquei)
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
Decisão
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
Processo Nº RTOrd-0011138-11.2017.5.15.0006
AUTOR
ADRIANO MATOS SILVA
ADVOGADO
PATRICIA DE FATIMA ZANI(OAB:
293156/SP)
ADVOGADO
TULIO CANEPPELE(OAB: 335208/SP)
ADVOGADO
DANILO FONSECA DOS
SANTOS(OAB: 293011/SP)
RÉU
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
ADVOGADO
RICARDO NOGUEIRA
MONNAZZI(OAB: 241255/SP)
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil.
Quanto aos juros de mora, considerando-se sua natureza
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MATOS SILVA
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
indenizatória, uma vez que não são fruto do capital nem do trabalho,
não há incidência de imposto de renda. Aplicação do entendimento
consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST.
No que se refere aos recolhimentos fiscais, aplica-se ao caso a
PODER JUDICIÁRIO
Instrução Normativa RFB 1.127/2011, a Instrução Normativa RFB
JUSTIÇA DO TRABALHO
1.500/2014 ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo
Fundamentação
recebimento.
A contribuição SAT está englobada na hipótese do art. 114, inciso
VIII, da Constituição Federal, razão pela qual a Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
é competente para a cobrança.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto às contribuições sociais devidas a terceiros, estas não se
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
inserem na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência dos
artigos 114, VIII e 195, I, a, e II, da Constituição Federal.
1ª Vara do Trabalho de Araraquara
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
Registra-se, por oportuno, o entendimento consubstanciado na obra
14801-150
"CLT Comentada". Ed. Ltr, 44ª ed., de Eduardo Gabriel Saad,
atualizada por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello
TEL.: (16) 33353288 - EMAIL: saj.1vt.araraquara@trt15.jus.br
Branco, in Notas ao art. 889-A, pg. 1364: "É inquestionável que,
numa reclamação trabalhista proposta contra a empresa, só se
reivindicam parcelas de índole salarial e integrantes do salário-de-
PROCESSO: 0011138-11.2017.5.15.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
contribuição, ficando à margem as contribuições incidentes nos
lucros e no faturamento. De conseguinte, estamos persuadidos de
que o legislador, no art. 889-A da CLT, usou a expressão
"contribuições sociais" para designar as do empregador e do
AUTOR: ADRIANO MATOS SILVA
RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
ms
empregado calculadas sobre os salários e seus consectários. E não
outras contribuições a terceiros e de outra natureza".
Assim, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131756
DECISÃO PJe-JT