2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
2033
09/03/2019, satisfazendo parcialmente seu crédito.
10.2.b- A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no
Vistos e examinados.
andamento do presente feito, cópia da presente decisão,
1- Compulsando-se os autos, constata-se que a executada efetuou
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como alvará judicial.
depósitos judiciais nos importes de R$6.706,25 e R$2.105,81, em
11- Atentem as partes interessadas, que nos termos do Ofício
14/03/2019, junto a agência local de Andradina/SP, do Banco do
Circular nº 005/2017 - GP, do E. Tribunal Regional do Trabalho da
Brasil S.A., ambos na conta judicial nº 1.300.117.047.587.
15ª Região, fica dispensada a assinatura manuscrita de
2- Haja vista que os valores a serem considerados como base de
documentos eletrônicos, expedidos a partir de 20/03/2017. Para
cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de
fazer o saque dos valores, deverá o beneficiário imprimir a presente
isenção, não há que se falar em recolhimento fiscal, nos termos da
decisão, diretamente no PJe e apresentar na agência bancária
Lei nº 12.350/2010.
correspondente, independentemente da assinatura física do juiz. As
3- Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da
instituições financeiras envolvidas, Banco do Brasil e Caixa
seguinte maneira:
Econômica Federal já tiveram ciência dos termos do ofício supra
3.1- R$6.706,25, a exequente, Sra. Jussara Lúcia Souza Lopes,
citado.
inscrita no CPF/MF sob nº 662.444.121.68, ou seu advogado, Dr.
12- Destarte, apura-se que o crédito remanescente em execução
Jorge Francisco Máximo, inscrito na OAB/SP sob nº 117.855-D,
perfaz o importe de R$86.915,21, sendo R$73.809,70 em favor do
com incidência de juros e correção monetária a partir do depósito,
autor e R$13.105,51de contribuições previdenciárias, tudo
satisfazendo integralmente seu crédito.
devidamente atualizado até 09/03/2019.
3.1.a- A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no
13- Cite-se a ré (CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
andamento do presente feito, cópia da presente decisão,
PAULO S/A.) para pagamento ou garantia da execução (art. 880,
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como guia de retirada
CLT) remanescente, conforme valores supra apurados, no prazo de
judicial.
48 horas, na pessoa de seu advogado.
3.2- R$2.090,68 (R$2.105,81 x 7,5% - R$142,80), ao perito judicial,
14- Cumpra-se.
João Luís Martins Perez, inscrito no CPF/MF sob nº 174.058.188-
ANDRADINA, 19 de Março de 2019.
11, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito,
FJ
satisfazendo seus honorários periciais. Na mesma guia de retirada
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
judicial a ser confeccionada para o exequente, deverá constar
Despacho
determinação para que a instituição financeira depositária, nos
Processo Nº RTOrd-0010084-88.2016.5.15.0056
AUTOR
JUSSARA LUCIA SOUZA LOPES
ADVOGADO
JORGE FRANCISCO MAXIMO(OAB:
117855-D/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
PERITO
JOAO LUIS MARTINS PEREZ
termos do Provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, transfira o valor deduzido a título de imposto sobre a
renda (R$15,13), com incidência de juros e correção monetária a
partir do depósito, para os Cofres Públicos da União.
3.2.a- A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no
andamento do presente feito, cópia da presente decisão,
Intimado(s)/Citado(s):
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como guia de retirada
- JBS S/A
- JUSSARA LUCIA SOUZA LOPES
judicial.
4-Atente a parte interessada, que nos termos do Ofício Circular nº
005/2017 - GP, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
fica dispensada a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
expedidos a partir de 20/03/2017. Para fazer o saque dos valores,
deverá o beneficiário imprimir a presente decisão, diretamente no
Fundamentação
PJe e apresentar na agência bancária correspondente,
Processo: 0010084-88.2016.5.15.0056
independentemente da assinatura física do juiz. As instituições
AUTOR: JUSSARA LUCIA SOUZA LOPES
financeiras envolvidas, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal
RÉU: JBS S/A
já tiveram ciência dos termos do ofício supra citado.
5- No mais, aguarde-se a comprovação dos recolhimentos
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131816
previdenciários.