2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
salários base da reclamante; 7) Justiça Gratuita.
5461
do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já
registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por
III.2. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao patrono da
um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos
reclamante 10% de honorários advocatícios, sobre o valor líquido a
declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância.
ele devido, resultante da condenação.
III.11. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
III.3. Ressalto que os pedidos acima deferidos estarão limitados aos
pedidos da petição inicial.
III.4. Fica estabelecido o prazo de quinze dias, a contar da citação
VINÍCIUS MAGALHÃES CASAGRANDE
para pagamento, para pagamento do crédito trabalhista, sob pena
de ser acrescida a multa de 10% e ser iniciado de imediato todos os
Juiz do Trabalho
procedimentos executórios, nos termos do artigo 523 do NCPC.
III.5. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de
sentença, com base em parâmetros fixados em sede de
fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
III.6. Juros na forma da lei. Correção monetária pelo IPCA-E. Os
Notificação
juros serão devidos desde o ajuizamento da presente ação,
observando-se o artigo 879, § 7º da CLT. A correção monetária
observará como época própria o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencimento da obrigação relativa ao pagamento dos salários,
observando-se, ainda, as Súmulas 381 do Colendo TST . Em se
tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o
prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado
começa a contar da data em que se deu a condenação.
Processo Nº RTOrd-0012313-60.2017.5.15.0064
AUTOR
BRUNO QUEIROZ MONTEIRO DE
BARROS
ADVOGADO
BARBARA OLIVEIRA MENDONCA
ULIANA(OAB: 359801/SP)
RÉU
ELECEBE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RENATO RIMOLI MARTINS
RIBEIRO(OAB: 327142/SP)
RÉU
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
III.7. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28
- BRUNO QUEIROZ MONTEIRO DE BARROS
da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de
empregador e empregado deverão ser efetuados pela 1ª reclamada,
autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo
PODER JUDICIÁRIO
que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado,
mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.
III.8. Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte
sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR
(acrescidos de juros e correção monetária) no momento do
Processo: 0012313-60.2017.5.15.0064
pagamento ao credor, tudo nos termos da Lei 8541/92.
AUTOR: BRUNO QUEIROZ MONTEIRO DE BARROS
RÉU: ELECEBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
III.9. Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00 calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00,
ABR
dispensado do pagamento na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
III.10. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134448
SENTENÇA