2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
56348
a máxima tempus regit actum (ao direito material) e teoria do
RELATÓRIO
isolamento dos atos processuais (ao direito processual), conforme
dispõe os artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC C/C artigo 15 do
LEANDRO DIAS SALGADO ajuizou reclamação trabalhista em
mesmo diploma legal;
7/8/2018 contra EMS S/A, afirmando que foi admitido em 18/1/2011,
b) quanto aos institutos bifrontes impõe-se um tratamento
para exercer a função de propagandista, e dispensado sem justa
diferenciado em relação ao direito intertemporal. Neste sentido a
causa em 16/5/2018, quando recebia remuneração mensal de R$
exímia lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito
5.231,16. Aduz que, ao longo do vínculo contratual, em razão de
Processual Civil - Volume I, pág. 104):
problemas de saúde, teve sucessivos afastamentos previdenciários,
Os institutos bifrontes, que se situam nas faixas de estrangulamento
sendo que o último, compreendido no período de 20/7/2016 a
existentes entre os dois planos de ordenamento jurídico e compõem
29/3/2017 foi cessado em razão da alta conferida pela autarquia
direito processual material, comportam um tratamento diferenciado
previdenciário. Entretanto, ao buscar o retorno ao emprego, foi
em relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação
considerado inapto pelo serviço médico da reclamada,
puramente processual-formal (ou mesmo procedimental). Essa
permanecendo na situação de limbo sem receber salário ou
premissa metodológica deve conduzir ao repúdio de critério que,
benefício previdenciário.
com fundamento no dogma da autonomia do direito processual e
Com base no extinto contrato de trabalho, postulou o pagamento
seus institutos em relação à ordem jurídico-substancial, deixem de
dos salários referentes ao período que em foi considerado apto ao
levar em conta a existência de categorias jurídicas que não
trabalho pela autarquia previdenciária, além da multa do artigo 477
pertencem exclusivamente àquele mas compartilham de uma
da CLT e da indenização por danos morais, atribuindo à causa o
natureza dúplice - e tais são a ação, a competência, a prova, a
valor de R$ 122.051,85.
coisa julgada e a responsabilidade patrimonial. A aplicação de lei
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
nova que elimine ou restrinja insuportavelmente a efetividade de
A reclamada, presente à audiência, apresentou defesa na qual
situações criadas por essas normas bifrontes transgrediram as
arguiu a a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito,
garantias de preservação contidas na Constituição e na lei, porque
postulou pela total improcedência dos pedidos.
seria capaz de comprometer fatalmente o direito de acesso à justiça
Foram produzidas provas documentais.
em casos concretos e, consequentemente, de cancelar direitos
Razões finais escritas.
propriamente substanciais dos litigantes. Seria ilegítimo transgredir
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
situações pré-processuais ou mesmo extraprocessuais como essas
É o RELATÓRIO.
aqui consideradas, as quais configuram verdadeiros direitos
adquiridos e, como tais, estão imunizadas à eficácia da lei nova por
DECIDO
força da garantia constitucional da irretroatividade das leis (Art. 5º,
XXXVI). Atingir o próprio direito de ação, impor ao sujeito novas
I - QUESTÃO PROCESSUAL
competências ou privá-lo dos meios antes postos à sua disposição
1. DIREITO INTERTEMPORAL CONSTITUCIONAL: A LEI NÃO
para a obtenção da tutela jurisdicional (provas, bens), teria o efeito
RETROAGIRÁ PARA ATINGIR DIREITO ADQUIRIDO, ATO
de suprir direitos adquiridos. Nesses casos, a lei velha continua
JURÍDICO
JULGADA.
eficaz apesar de no momento de sua vigência inexistir processo
(IN)APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
algum pendente e ato processual algum a ser preservado.
PELA LEI Nº 13.467/2017.
Preservam-se situações extraprocessuais intimamente ligadas à
Em atenção aos princípios da transparência, da segurança jurídica,
realidade jurídico-material e, portanto, ao direito de acesso à justiça.
do devido processo legal, do acesso à justiça, da irretroatividade da
Por isso, não pode a lei nova retirar a proteção jurisdicional antes
lei, do contraditório e da ampla defesa vigentes no Estado
outorgada a determinada pretensão, excluindo ou comprometendo
Democrático de Direito e, ainda com base nos deveres que devem
radicalmente a possibilidade do exame desta de modo a tornar
nortear os magistrados (independência, serenidade e exatidão),
impossível ou particularmente difícil a tutela antes prometida."
manifesto-me acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017:
(Grifos meus)
a) aos processos ajuizados e com instrução encerradas antes da
Nesta senda, serão analisados os pedidos constantes das ações
vigência da lei (11/11/2017) não serão aplicadas as alterações
que encerraram a instrução processual, antes da vigência da novel
(materiais e processuais) por ela introduzidas, isso porque, aplicável
legislação.
PERFEITO
E
A
COISA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136