2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos
Cumpra-se.
declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má
Barretos, 11 de dezembro de 2019.
-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026,
parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor
LUÍS FURIAN ZORZETTO
da causa, todos do atual CPC.
Juiz do Trabalho
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e
Sentença
EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de
Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a
21.02.2014, e, julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito (art.
487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para,
Processo Nº ATOrd-0011629-32.2019.5.15.0011
AUTOR
SUELI APARECIDA LOPES PEREIRA
ADVOGADO
CRISTIANE GONCALVES
CARAN(OAB: 233318/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRETOS
na forma da fundamentação, condenar a reclamada EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar ao
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI APARECIDA LOPES PEREIRA
reclamante PAULO ROBERTO GOMES as seguintes verbas:
- gratificação de função anteriormente recebida "complemento
remuneração singular", no mesmo valor pago até o mês de
PODER JUDICIÁRIO
novembro/2018, como pedido, em parcelas vencidas e vincendas
JUSTIÇA DO TRABALHO
até a efetiva regularização, com reflexos em férias acrescidas de
um terço, décimo terceiro salário e FGTS (8%).
Ainda reconsidero a decisão anterior, deferindo a tutela de urgência
para que a reclamada implemente em folha de pagamento de
Fundamentação
Processo: 0011629-32.2019.5.15.0011
AUTOR: SUELI APARECIDA LOPES PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE BARRETOS
salário do autor a incorporação da gratificação de função (Súmula
372, do TST), no prazo de 60 dias da intimação da presente
SENTENÇA
decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, em
RELATÓRIO
caso de descumprimento ou mora.
Procede ainda o pedido de diferença entre os valores pagos
devidos sob a rubrica "complemento remun. Singular" e aquela
paga ao autor sob a denominação "gratificação função conv", a
partir de 01.11.2018 até a restituição acima deferida. Por
consequência lógica, fica autorizada a reclamada a excluir do
pagamento do autor a verba "gratificação função conv", a partir da
restituição determinada, para se evitar o enriquecimento sem causa
do autor.
SUELI APARECIDA LOPES PEREIRA, devidamente qualificada
nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO
DE BARRETOS, também já qualificado, alegando em síntese, que
labora para o município reclamado na função de agente de saúde
pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde desde 02.05.2007.
Postulou a condenação do reclamado ao pagamento do adicional
por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município e respectivos reflexos. Pediu
gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.685,27. Juntou
Juros, correção e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma
documentos.
da fundamentação.
Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos,
observados os parâmetros da fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre
o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, das
quais fica isenta, na forma da lei.
Intime-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145892
Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a reclamada foi
citada para apresentar defesa (id nº 06a51458). Apesar de ter sido
devidamente citada não apresentou defesa.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.