2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
10691
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconformada com a sentença, que julgou os pedidos parcialmente
procedentes, dela recorre a reclamada. Postula a concessão da
Justiça Gratuita e, no mérito, se insurge contra a condenação ao
pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos
467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e adicional de
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
insalubridade.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante
o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª
RECURSO ORDINÁRIO
Região.
Relatados.
AUTOS N. 0010336-51.2017.5.15.0058
RECORRENTE: DEDINI S. A. INDÚSTRIA DE BASE (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
VOTO
RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO ROCHA DA SILVA
O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a reclamada foi
intimada para realizar o preparo do recurso. As custas processuais
foram recolhidas no prazo fixado no despacho de fl. 846.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS
JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA CAVALCANTI VARZIM
ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
GAETANO
TRABALHO.
A reclamada afirma que "... até a data do comparecimento à justiça
do trabalho (audiência realizada em 06 de março de 2019 - ID
5ee0a9e) a Recorrente havia procedido com a quitação das verbas
rescisórias do Recorrido, que totalizavam R$ 33.545,92 (TRCT de
ID 8099c54), conforme se pode verificar através dos comprovantes
de IDs 2b9a52f e 04e9624".
A recorrente também explica que o pedido de recuperação judicial
foi apresentado em 24.08.2015 e a dispensa do autor ocorreu em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137