2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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a tal verba limitada a esse interstício temporal, retificando-se a
Decisão
fundamentação e o dispositivo.
Observa-se na parte final da alínea "e" da cláusula 24ª do
instrumento normativo que esclarece que ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho antes do fechamento, o colaborador não fará
jus ao recebimento desse mês.
O contrato do autor foi extinto em 24/01/2019 (fls. 354) e, dessa
forma, não faz jus à verba, que deve ser excluída da condenação,
retificando-se a fundamentação e o dispositivo.
Suprida, assim, todas as imperfeições do julgado, apontando-se as
Processo Nº ATSum-0011544-36.2019.5.15.0079
AUTOR
MARIANA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
KLEBER LUCIO TEIXEIRA(OAB:
394407/SP)
RÉU
AMORIM COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAZZUCCO DE
HOLLANDA(OAB: 375896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- MARIANA APARECIDA RIBEIRO
razões de convencimento do julgador que não está obrigado a
fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os
argumentos aduzidos na inicial ou na defesa, sendo a prestação
jurisdicional concedida satisfatoriamente, não havendo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
omissões/contradições/equívocos, mas, eventualmente, tese com a
JUSTIÇA DO TRABALHO
qual não concorda o embargante e ou pedido não formulado de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
forma explícita no momento oportuno, devendo a parte, querendo,
2ª Vara do Trabalho de Araraquara
socorrer-se do remédio jurídico apropriado, considerando-se, ainda,
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
que consta expressamente do dispositivo que deverão ser
14801-150
observados os termos da fundamentação. Neste sentido, ainda que
a parte entenda que haja erro na apreciação da prova, tal matéria
TEL.:
(16) 33317609 -
EMAIL: saj.2vt.araraquara@trt15.jus.br
não poderá ser solucionada em sede de embargos declaratórios,
que não se prestam à reabertura das discussões e argumentações
PROCESSO: 0011544-36.2019.5.15.0079
sobre documentos e demais provas.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Conclusão
AUTOR: MARIANA APARECIDA RIBEIRO
Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os
RÉU: AMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
no mérito, apenas quanto ao recorrido, fazendo os esclarecimentos
lfop
acima em complementação à fundamentação contida na sentença
DECISÃO PJe-JT
(art. 897-A da CLT), cuja íntegra é mantida parcialmente, com as
alterações acima deferidas, que ficam fazendo parte da sentença,
dando-se efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios
(S. 278 do C. TST), com vistas à parte contrária (OJ 142 da SDI- I
do TST).
Pressupostos extrínsecos:
Intimem-se as partes.
O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a
CARLOS ALBERTO FRIGIERI
representação.
Juiz do Trabalho
Pressupostos intrínsecos:
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148579