3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
, 31 de julho de 2020.
8050
A demandante almeja o recebimento de adicional de insalubridade e
indenização por danos morais.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
A demandada, por sua vez, pretende a reforma no tocante à
Diretor de Secretaria
reversão justa causa, penalidade do artigo 477 da CLT, horas
extras, minutos residuais, intervalos intra e interjornadas, diferenças
Processo Nº ROT-0011152-67.2017.5.15.0079
Relator
CARLOS ALBERTO BOSCO
RECORRENTE
ROSELAINE APARECIDA
RODRIGUES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRENTE
RESOLVE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 229333/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO COSTA
PEREIRA(OAB: 167801/SP)
RECORRIDO
RESOLVE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 229333/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO COSTA
PEREIRA(OAB: 167801/SP)
RECORRIDO
ROSELAINE APARECIDA
RODRIGUES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
de adicional noturno, feriados, devolução de descontos efetuados a
título de contribuição assistencial e correção monetária.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 250/253.
Contrarrazões da autora (fls. 257/275).
Determinado o retorno dos autos à origem para complementação do
laudo pericial, o perito prestou esclarecimentos às fls. 285/286.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELAINE APARECIDA RODRIGUES
Por questão de organização processual, inicio a análise pelo apelo
interposto pela reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO DA RECLAMADA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da reversão da justa causa
PROCESSO nº 0011152-67.2017.5.15.0079 (ROT)
A reclamada renova a argumentação aventada em contestação,
garantindo ter comprovado que a reclamante cometeu falta
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 2A
gravíssima, pois prestou serviços de limpeza para terceiros, em seu
horário de trabalho, fazendo uso de produtos e equipamentos
1ª RECORRENTE: ROSELAINE APARECIDA RODRIGUES
fornecidos para utilização exclusiva na consecução das atividades
2ª RECORRENTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS
para as quais foi efetivamente contratada.
LTDA.
Acrescenta que a atitude da trabalhadora se caracteriza "claramente
JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE
como ato de improbidade e mau procedimento, resultando em
PETRIBU FARIA
indubitável quebra de confiança", de forma que estaria plenamente
justificada a penalidade máxima aplicada, "até porque no decorrer
RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO
do contrato a mesma sofreu várias advertências e suspensões".
Requer, assim, a manutenção da justa causa, com o consequente
afastamento das condenações relativas ao pagamento de saldo de
salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescida do
terço legal, 13º salário proporcional e entrega de guias para
Inconformadas com a r. sentença de fls. 200/210, que julgou
habilitação no programa de seguro-desemprego e soerguimento do
parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem
FGTS.
-se a reclamante e a reclamada às fls. 222/228 e 229/249,
Sem razão.
respectivamente.
Cediço que por ser a penalidade máxima impingida ao trabalhador e
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