3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
2126
RELATOR: HELIO GRASSELLI
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
Juiz do Trabalho Oséas Pereira Lopes Júnior
mcmpe
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
Relatório
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Recorrem ordinariamente as partes pretendendo a reforma da r.
Relator (a).
sentença de origem, complementada pela decisão de embargos
Votação unânime.
declaratórios (ID. dd0561c) que julgou procedentes em parte os
Procurador ciente.
pedidos formulados na prefacial.
Alega a reclamada, em síntese, que são indevidas horas extras; que
a reclamante é litigante de má-fé.
A reclamante sustenta, em resumo, que faz jus ao intervalo
HÉLIO GRASSELLI
intrajornada em período anterior ao relógio-ponto; que são devidas
Relator
férias em dobro e indenização por danos morais.
CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2020.
Contrarrazões ID. 1372e3c e ID. af01849.
É o relatório.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Fundamentação
Processo Nº ROT-0012492-84.2017.5.15.0034
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
VANESSA NOGUEIRA CELEGUINI
TRIONI
ADVOGADO
FABRICIO PALERMO LEO(OAB:
208640/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO DE DESENV DA
REGIAO DE GOVERNO DE
SJBVISTA
ADVOGADO
OSWALDO BERTOGNA
JUNIOR(OAB: 121129/SP)
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
Recurso da Reclamada
Das horas extras
Intimado(s)/Citado(s):
Inicialmente, tem-se que a autora foi aprovada em Processo
- CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE
SJBVISTA
Seletivo, com previsão no Edital de Processo Seletivo uma carga
horária semanal de 24 horas, tanto para "médico regulador" quanto
para "médico intercencionista" (Edital de Processo Seletivo nº
01/2014 - fls. 63/64 e 206/207; Edital de Processo Seletivo nº
PODER JUDICIÁRIO
01/2012 - fls. 133 e 140).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem.
Evidente que a jornada alegada pela reclamada não pode ser
aceita, eis que em ambos os editais a jornada mencionada era de
PROCESSO nº 0012492-84.2017.5.15.0034 (ROT)
RECORRENTE: VANESSA NOGUEIRA CELEGUINI TRIONI
RECORRIDO: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE
GOVERNO DE SJBVISTA
24 horas semanais de labor.
Portanto, devem ser consideradas extraordinárias as horas
laboradas além de 24 semanais.
Como bem decidiu o MM. Juízo de origem "Não se trata de
declaração de nulidade do próprio "contrato individual de trabalho"
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
(letra "a" - fl. 18), mas somente de se assegurar a jornada semanal
de 24 horas inicialmente cumprida pela reclamante, como prevista
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