3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
10599
“O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder aos
contracheque do mês de agosto de 2019, recibo de fl. 64, constata-
ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo, lotados e
se claramente que a parte autora possui razão em suas alegações,
atuantes em caráter não ocasional nos postos e unidades de
pois nos meses citados do ano de 2018, a ré considerou apenas o
urgência e emergência, na área da saúde, uma gratificação sobre
salário base, ao passo que no mês de agosto de 2019, realizou o
seus vencimentos, em função da natureza das atribuições
recolhimento do FGTS sobre as parcelas salarias, pois o valor
desempenhadas”
apurado a titulo de FGTS (R$241,88) teve como referência o valor
total pago a título de vencimentos (R$3.023,49), nos quais estão
O Decreto nº8.462/2006, que regulamenta a instituição da referida
incluídas as quantias pagas a título de salário base, horas extras e
gratificação, nada aborda sobre a natureza jurídica da parcela, o
reflexos, adicional de insalubridade, gratificação e prêmio por
que a se faz presumir que a verba, diante da habitualidade do
assiduidade.
pagamento, possui natureza salarial.
Importante destacar que o prêmio assiduidade, por força de decisão
Necessário registrar, também, que a reclamada não contestou a
judicial, passou a incorporar o direito do reclamante, não sendo
natureza salarial da parcela alegada pela parte autora em sua
devido o mesmo direito na presente ação para efeitos de reflexos
inicial.
em FGTS.
É bom consignar que, mesmo antes do advento da lei 13.467/2017,
Com efeito, julgo procedente o pedido, para deferir ao reclamante o
a CLT estabelecia no § 1º do art. 457 que integram o salário a
pagamento de diferenças a título de depósito fundiário, referente ao
importância fixa estipulada, assim como as gratificações legais
período de junho de 2018 a julho de 2019, que serão calculadas
pagas pelo empregador.
com base no total dos vencimentos pagos ao autor. Ressalte-se que
Com efeito,considerando que a lei municipal nada prevê acerca da
o prêmio assiduidade não fará parte da base de cálculo, tendo em
natureza da verba, julgo procedente, em parte o pedido, para
vista o direito reconhecido em outro processo.
determinar a integração dos valores pagos a título de gratificação,
Deverá a reclamadacomprovar nos autos a integralidade dos
sob a rubrica “GRATIF L6430”, código 289, na remuneração do
respectivos depósitos feitos na conta vinculada do autor, sob pena
autor, com os devidos reflexos em DSR, 13º salários, férias +1/3,
de indenização substitutiva apurada em execução.
horas extras (pagas) e FGTS.
Os valores referentes aos reflexos do FGTS deverão ser
depositados sem conta vinculada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
A parte reclamada impugna a gratuidade da justiça
pretendida pela reclamante, pois afirma que a autora percebe
DA DIFERENÇA DE FGTS:
O reclamante, em sua inicial, alega que até maio de 2018 a
valores superiores a 40% do teto da previdência social.
Tendo em vista o último salário percebido pela parte
reclamada efetuava de forma regular os valores a título de FGTS,
reclamante, conforme fl. 73, a ré possui razão acerca do valor acima
regularidade que deixou de estar presente a partir de junho de
de 40% do teto da previdência, pois a parte autora percebeu, em
2018, a qual corrigida somente a partir de agosto de 2019.
março de 2020, o importe de R$ 5.306,65 e 40% do teto representa
Alegou, ainda, a parte autora, que no período de junho/2018 a
R$ 2.440,42.
março de 2019, a reclamada efetuava os depósitos fundiários tendo
Indefere-se a gratuidade da justiça.
como base de cálculo o salário base, passando a incluir na
referência de calculo a parcela “prêmio assiduidade” somente a
CORREÇÃO MONETÁRIA:
partir de abril de 2019, cumprindo determinação judicial.
Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de
Diante do exposto, requer a parte autora o pagamento das
serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento
diferenças devidas a título de FGTS.
sumulado 381 do TST.
A reclamada, por sua vez, em sua contestação, reconheceu a não
Os índices de correção serão aqueles aplicados a época da
inclusão das parcelas salariais na base de cálculo para os
liquidação de sentença.
recolhimentos fundiários (junho de 2018 a julho de 2019), inclusive
quanto a verba “prêmio assiduidade”, porém, nega que o autor
JUROS DE MORA:
tenha sofrido prejuízo salarial.
Juros de mora nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno/ Órgão
Pois bem. Analisando os holerites do reclamante, mais
Especial do TST.
especificamente os de fls. 48, 49, (junho/julho de 2018) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156610