3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Processo Nº ROT-0012032-11.2015.5.15.0053
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
ROZEIL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
ERICK MARCOS RODRIGUES
MAGALHAES(OAB: 250860/SP)
RECORRIDO
G TRES D INDUSTRIA. COMERCIO,
MANUTENCAO E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS ELETRICOS,
MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA
Relator
383
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZEIL RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo Nº ROT-0011271-83.2019.5.15.0038
Relator
TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
RECORRENTE
PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AMAURY OLIVEIRA TAVARES(OAB:
95714/SP)
ADVOGADO
PAULO FRANCO TAVARES(OAB:
226229/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA
- PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA
Lei 13.467/2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Recorrente(s):
ROZEIL RODRIGUES DE
SOUZA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Lei 13.015/2014
Advogado(a)(s):
ERICK MARCOS RODRIGUES
Lei 13.467/2017
MAGALHAES (SP - 250860)
Embargante(s):PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA
Recorrido(a)(s):
G TRES D INDUSTRIA.
Advogado(a)(s):PAULO FRANCO TAVARES (SP - 226229)
COMERCIO, MANUTENCAO E
AMAURY OLIVEIRA TAVARES (SP - 95714)
Embargado(a)(s):MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Interessado(a)(s):MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Rescisão Indireta.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 29 de setembro de 2020.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho
de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao
apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
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