3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
20781
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
PODER JUDICIÁRIO
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento’.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando-se que, após a morte da genitora, o consignatário
Luiz Gonzaga Xavier da Rosa tornou-se o único herdeiro do
trabalhador falecido, patente a sua legitimidade para receber o valor
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8698aef
proferida nos autos.
consignado.
SENTENÇA
Reputo válido, portanto, o pagamento consubstanciado no depósito
judicial ID 8c9e9ed, exclusivamente em relação às parcelas
I - RELATÓRIO
discriminadas no TRCT ID 611f6b6.
Defere-se ao consignatário o benefício da justiça gratuita, ante a
presunção de insuficiência econômica.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, observada
a discriminação contida no TRCT supracitado.
LCD Carga e Descarga Eirelli ajuizou ação de consignação em
pagamento em face de Luiz Gonzaga Xavier da Rosa e Ana Maria
Gomes da Rosa, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na
petição inicial, pleiteando o depósito judicial da importância que
entende devida aos consignatários e a declaração de validade do
pagamento.
III - CONCLUSÃO
O consignatário foi regularmente citado e assentiu ao levantamento
do valor depositado, sem ressalvas (ID 3531f5c).
Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da Vara do
Trabalho de Tatuí/SP julga procedente o pedido de consignação
em pagamento deduzido por LCD Carga e Descarga Eirelli em
face de Luiz Gonzaga Xavier da Rosa, nos termos do art. 546, do
CPC, declarando extinta a obrigação relativa ao valor consignado.
Sob ID 748287c, veio ao processo ofício do INSS noticiando
inexistirem dependentes habilitados junto à autarquia.
Sobreveio, sob ID 7692610, notícia do falecimento da consignatária,
remanescendo o consignatário.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório.
Providencie a Secretaria a transferência do valor consignado.
Custas pelo consignatário, no importe de R$ 133,86, calculadas
sobre o valor da causa, de R$ 6.693,00, de cujo recolhimento fica
II - FUNDAMENTAÇÃO
isento na forma da lei.
Intimem-se as partes.
A ação de consignação em pagamento tem como fim um
provimento jurisdicional declaratório da idoneidade e suficiência do
depósito realizado pelo consignante.
Por seu intermédio, busca liberar-se da obrigação, mediante o
TATUI/SP, 19 de outubro de 2020.
SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA
Juiz(íza) do Trabalho
depósito da quantia devida.
Em seus comentários ao art. 840 (nota 8) da CLT, Valentin Carrion
elucida a questão, ao afirmar que a consignação em pagamento,
em sede trabalhista, não produz efeitos além daqueles expressos
Processo Nº ConPag-0010076-86.2020.5.15.0116
CONSIGNANTE
LCD CARGA E DESCARGA EIRELI
ADVOGADO
FERNANDO LEME SANCHES(OAB:
272879/SP)
CONSIGNATÁRIO
ANA MARIA GOMES DA ROSA
CONSIGNATÁRIO
ROBSON GOMES DA ROSA
ADVOGADO
STELIO JOSE RODRIGUES
CAMARGO(OAB: 133806/SP)
no art. 477, parágrafo 2º, da CLT, que considera “válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
A teor do disposto no art. 539, do CPC, ora subsidiário, por força do
art. 769, da CLT, “poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”, a fim
de cessar os juros e os riscos da dívida (CC, art. 337), tendo lugar,
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON GOMES DA ROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157949
ainda, no âmbito do direito do trabalho, para elidir a multa por atraso